AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE FOMENTO E O PODER DE POLÍCIA

  • Ediala Prado de SOUSA
Palavras-chave: poder de polícia, interesse público, fomento, oferta e estímulos de benefícios

Resumo

O presente artigo mostra, em rigor que a administração tem por função condicionar o exercício de direitos ao bem estar coletivo, deste modo, o faz usando o poder de policia em razão de interesse público, desta forma o poder de polícia aponta alguns atributos como a discricionariedade, e a auto-executoriedade. Mas ela esbarra em algumas limitações impostas pela lei. Sendo exercido para atender o interesse público, assegurando e condicionando-o ao bem estar social, de maneira adequada e proporcional. Em contrapartida, o fomento é a atividade administrativa que busca influenciar, induzir os particulares desempenhar atividades que são necessárias ao interesse público.
Publicado
2016-06-16