AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA ALTERNATIVA AO ENCARCERAMENTO BRASILEIRO

  • Alessandra Adriane REZLER
Palavras-chave: Audiência de Custódia, Medidas Cautelares, Prisão Preventiva, Processo Penal

Resumo

O presente trabalho visa realizar um estudo acerca do Projeto Audiência de Custódia e sua utilização como forma de reestruturação do sistema de justiça criminal. Segundo dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking de países com maior volume prisional, onde aproximadamente 32% da população carcerária brasileira encontra-se reclusa a título cautelar. Sob tal enfoque, e considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 12.401/2011 ao Código de Processo Penal, responsável por deslocar a prisão preventiva como ultima ratio das cautelares pessoais, não produziu o efeito pretendido, surge à necessidade de políticas públicas voltadas a redução de custodiados no sistema carcerário pátrio. Relevante ao debate do presente tema a normativa contida nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, dos quais citam-se o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sob tal viés o Projeto Audiência de Custódia, a partir da célere apresentação do preso ao Magistrado, destina-se não somente a evitar maus tratos ao custodiado, mas igualmente a concreta aferição da legalidade da prisão, a partir da necessidade e da adequação em sua imposição. Destaque-se que além da finalidade de estimular a concessão de medidas alternativas, seu emprego também contribui para a economia estatal com gastos no sistema prisional. Por derradeiro, embora ainda não seja possível auferir a partir de dados concretos se a referida medida tem alcançado o efeito pretendido, em razão de sua recente implementação, mostra-se notório que tal política pública teve ampla aceitação no cenário nacional, representando salto civilizatório ao processo penal humanitário. Concluindo-se na imprescindibilidade da medida visando o combate da crise prisional do país e a cultura de encarceramento, garantindo de igual modo à efetiva tutela jurisdicional e a preservação dos direitos e garantias individuais.