REFÚGIO E MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

  • Larissa TOMAZONI
  • Bethânia GODINHO
Palavras-chave: Mutilação Genital Feminina, Refúgio, Gênero, Mulheres

Resumo

O trabalho analisa a possibilidade da concessão de refúgio para as mulheres e meninas que são vítimas da prática da mutilação genital feminina. A mutilação genital feminina inclui todas as intervenções que envolvam a lesão ou remoção total ou parcial dos órgãos genitais femininos externos por razões não médicas. É realizada em meninas de 0 a 15 anos de idade e registrada em 28 países africanos e alguns da Ásia e Oriente Médio e em alguns grupos étnicos da América Central e do Sul. As meninas podem desejar ser submetidas à intervenção por conta da pressão social a que estão  sujeitas e pelo medo da estigmatização e rejeição da comunidade da qual fazem parte. Nas culturas onde é praticada de forma generalizada, tornou-se uma parte importante da identidade cultural dessas mulheres, transmitindo a elas um sentimento de maturidade e integração na comunidade. O Alto Comissariado para Refugiados das Nações Unidas (ACNUR) considera a mutilação genital como uma forma de violência de gênero que causa severos danos físicos e mentais, e ocasiona a perseguição das mulheres que se recusam a participar do procedimento. Todas as formas de mutilação genital violam uma série de direitos humanos, entre eles, o direito a não-discriminação, proteção à violência física e mental e, nos casos mais extremos, o direito à vida. A prática constitui tortura, e tortura é um tratamento desumano e degradante, como muitas vezes afirmado pela doutrina e jurisprudência, incluindo muitos tratados das Nações Unidas dentro da Corte Europeia de Direitos Humanos e do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Desde os anos 90, um crescente número de jurisdições vem reconhecendo a mutilação genital como uma forma de perseguição, nas decisões concernentes ao pedido de refúgio, como por exemplo, a França, o Canadá e os Estados Unidos. No Reino Unido, o primeiro status de refúgio, concernente ao fundado temor de perseguição, foi concedido no ano 2000. A maioria dos países onde a mutilação ocorre, tipificou a prática como criminosa. Contudo, uma proibição formal não é suficiente para concluir  que o Estado fornece a proteção necessária. Assim, o status de refugiado deve ser garantido, onde o Estado falhou em impor sanções criminais contra os perpetradores.  O artigo divide-se em duas partes: na primeira abordará a questão da mutilação genital e a sua relação com a violação dos direitos humanos das mulheres e os documentos internacionais que proíbem tal prática. Na segunda parte será tratado sobre a possibilidade de concessão de refúgio para estes casos a partir da análise dos dispositivos da Convenção de 1951 sobre a perseguição a grupo específico e a perseguição baseada no gênero.

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