DESENHOS INSTITUCIONAIS COMO POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE FREIOS E CONTRAPESOS ÀS CORTES CONSTITUCIONAIS

  • Henrique de Almeida Freire Gonçalves PPGD, Direito, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: protagonismo judicial, freios e contrapesos, desenhos institucionais, controle de constitucionalidade fraco, supermaiorias

Resumo

Em 2015, após decisão da corte constitucional da Polônia que contrariava os interesses do legislativo, o parlamento polonês alterou a constituição. A alteração seria para que qualquer declaração de inconstitucionalidade pela corte constitucional se desse por supermaioria: 2/3 dos magistrados precisariam entender pela inconstitucionalidade. No Brasil, a PEC 33/2011 pretendeu alterar o art. 97 da Constituição para exigir supermaioria de 4/5 para a declaração de inconstitucionalidade, além de instituir a forma fraca de controle de constitucionalidade para emendas constitucionais e exigir a aprovação do legislativo para conferir efeito vinculante a uma súmula. Já a PEC 82/2019 tenta proibir decisões monocráticas do STF que resultem na declaração de inconstitucionalidade. Todas essas tentativas revelam a intenção do poder legislativo redesenhar as instituições de modo a conter o protagonismo do judiciário. A ideia de redesenho das instituições como freio à corte constitucional merece análise aprofundada para investigar a sua legitimidade e, se legítima, até que ponto. O objetivo é estudar as duas principais propostas de redesenhar a forma de atuação das cortes constitucionais, nomeadamente o protocolo de votação supermajoritário e o controle de constitucionalidade fraco. O desenvolvimento do estudo se deu através de revisão bibliográfica dos trabalhos a respeito dessas propostas, em especial a compatibilidade com a constituição brasileira. A conclusão é que, diante dos possíveis freios e contrapesos à atuação da corte constitucional, o redesenho institucional, a depender do modelo adotado, tende a ser uma das maneiras de se exigir autocontenção judicial que apresentam menos problemas no atual contexto de protagonismo judicial.

Publicado
2020-01-20