TIPOS PENAIS: AS ESTATÍSTICAS E A PROBLEMATIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

  • Mathäus Peres Cesar UNIBRASIL
  • Mateus Jorge Capeleto UNIBRASIL
  • Matheus Augusto Pinheiro Soares UNIBRASIL
  • Leandro de Lima UNIBRASIL
  • Alexandre Godoy Dotta UNIBRASIL
  • Renata Kozan Peres da Silva
Palavras-chave: População Carcerária, Tráfico de Drogas, Tipo Penal, Estatísticas, Lei 11.343/2006.

Resumo

A investigação tem como base na lei n.º 11.343/2006, deliberar sobre o tipo penal de tráfico de drogas, voltadas às normas de repreensão de controle da distribuição de entorpecentes, às dificuldades de aplicação e abrangência da lei, em decorrência das demasiadas situações e instrumentos utilizados para a distribuições destas substancias. O estudo utiliza como ponto de partida a análise de dados estatísticos para formular uma análise criteriosa sobre a fundamentação e a (im)parcialidade na aplicação da lei penal em casos concretos. Neste sentido, analisaremos os dados estatísticos levantados pelo Ministério da Justiça, através do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – SISDEPEN, de acordo com o levantamento entre janeiro e junho do ano de 2017 da população carcerária de todo o Brasil. O grande problema é que não há critério de ponderação na sua aplicabilidade, o que provoca um grande encarceramento em massa, sem qualquer distinção entre o uso para consumo, e o que realmente utiliza para tráfico, tendo em vista que o artigo 33 da Lei de Drogas, dispõe de 17 verbos, os quais indistintamente caracterizam-se como tráfico de drogas tão somente.  Sobre o tipo penal do tráfico de drogas, nós concretizamos nosso entendimento, do não avanço jurisdicional com relação a sociedade atual, haja vista que muitos jovens (mais da metade da população carcerária) usuários de drogas, portam essas substâncias para consumo próprio e não para sua distribuição, logo, superlotando as prisões brasileiras. No ano de 2015 o Supremo Tribunal Federal iniciou as análises se o porte de drogas para consumo próprio é crime, todavia foi interrompido por motivos de requerimento de vistas. Três dos ministros já se manifestaram sobre a descriminalização da posse de drogas para consumo próprio. Ora haja vista a complexidade do tema em tela, pois este ainda é objeto de discussão na suprema corte, há a necessidade de uma análise complexa e minuciosas sobre as consequências da aplicabilidade do artigo 28 da Lei de drogas.

Publicado
2020-01-20

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