O ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

  • Angelo Daniel Carrilho Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Andréa Mendes Farias Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Alexandre Godoy Dotta Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: direito à saúde, direito fundamental, privativas de liberdade.

Resumo

O acesso à saúde é direito de todos, inclusive dos privativos de liberdade, sendo esse direito garantido pelo Estado, como assistência médica, odontológica e farmacêutica. Trata-se de um direito fundamental amplamente previsto na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84). A garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, no qual insere o direito à saúde, é preconizada pelo artigo 3º da LEP, estende aos condenados e aos internos todos os direitos previstos na constituição federal, exceto aqueles atingidos pela sentença ou pela lei. Ainda prevê que os estabelecimentos penais devem obter uma estrutura adequada de aparelhos para atenção básica a saúde, sendo que a inexistência dessa estrutura o estabelecimento penal em questão tem o dever de encaminhar a uma localidade pública, mediante autorização expressa da sua direção. No levantamento feito pelo Infopen, em julho de 2016, foram incluídas questões acerca da existência de estrutura para atenção básica à saúde, pode-se afirmar que 85% da população privada de liberdade no Brasil encontrava-se custodiada em unidades que contam com estrutura prevista no módulo de saúde. No primeiro semestre de 2016 foram realizadas 572.385 consultas médicas sendo que 78% delas foram realizadas, em média, 1,1 consultas para cada pessoa privada de liberdade ao longo do semestre. Por fim, a pesquisa demonstra que o sistema prisional no Brasil possui déficit no que tange o direito a saúde, pois 15% dessa população não está custodiada em unidades que contam com estrutura adequada para atendimento básico à saúde. Este estudo procura estabelecer a extensão das instalações, onde cabível, disponíveis ao sistema prisional nacional, assim como as implicações jurídicas e constitucionais provenientes das lacunas desse sistema.

Publicado
2020-01-20