ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL

  • Cristiane Gabriela Mendes Unibrasil
  • Liliane Sampaio Rodrigues Unibrasil
  • Thaysa Prado Ricardo dos Santos Unibrasil
Palavras-chave: adoção internacional, crianças e adolescentes, Direito Internacional, Direito de Família

Resumo

A adoção internacional não é caracterizada pela nacionalidade do adotante, mas sim à colocação de criança e adolescente em família residente no exterior. A partir da Constituição de 1988 a adoção internacional foi formalmente regularizada, com menção expressa no §5º do Art. 227, assim disposto: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. O objetivo deste artigo foi o de uma maior e mais efetiva fiscalização do Poder Público, de modo a reprimir possíveis desvios da finalidade da adoção, como exploração e outros problemas ainda mais graves, trazendo mais segurança para o adotado. Após muito observado, verificou-se que a maioria das crianças não tinha ido para o exterior para ocupar a posição de filho tal qual enseja a adoção, mas para desempenhar tarefas domésticas e em outros casos, situações ainda mais graves, como prostituição infantil, trabalho escravo e até envolvimento com tráfico de órgãos. Diante disso, o Brasil passou a adotar um controle mais rígido e a partir da Constituição de 1988 estabeleceu-se a excepcionalidade dessa medida, uma vez que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrar famílias substitutas com residência permanente no Brasil. No ano de 1993, o Brasil participou da 17ª Conferência de Haia de Direito Internacional, onde foi estabelecido a Convenção de Haia de 1993 versando sobre cooperação jurídica e aspectos civis à adoção internacional, tendo sido ratificado e introduzido na legislação pátria em junho de 1999. A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros se dá, na maioria dos casos, com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Conforme informações disponibilizadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (AGÊNCIA, 2017), entre os anos 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção por pretendentes internacionais. A adoção internacional mostra-se como uma excelente alternativa, mesmo sendo medida excepcional e realizada em último caso, amplia a possibilidade dos menores serem adotados, podendo formar um futuro mais feliz e construtivo para muitas crianças e adolescentes. Atendidas as exigências da lei especial brasileira e do direito interno convencional, em benefício de crianças deixadas em abandono e rejeitadas, por vezes, por adotantes nacionais, renascem cidadãos em outros países. Essas crianças encontrarão amor, respeito, família, desfrutando de melhores condições de vida, que lhes devolverão a autoestima.

Biografia do Autor

Cristiane Gabriela Mendes, Unibrasil
Aluna do curso de Direito
Liliane Sampaio Rodrigues, Unibrasil
Aluna de Direito
Thaysa Prado Ricardo dos Santos, Unibrasil
Professora de Direito Internacional
Publicado
2020-01-20