A INSEGURANÇA JURÍDICA NA EFETIVIDADE DE DISPOSIÇÕES SUCESSÓRIAS EM PACTOS ANTENUPCIAIS

  • Luciane Sobral Mestrado UniBrasil
Palavras-chave: Pacto Antenupcial, Regime de bens, Sucessões, Pacta corvina.

Resumo

A escolha do regime de bens para a realização do matrimônio possui grande relevância patrimonial, isto porque, essa escolha possui consequências diferentes para os casos de dissolução do casamento em caso de rompimento e de morte. Um exemplo é o regime da separação convencional de bens que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, não cumpre o que o seu próprio nome define.  Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça através da relatoria da Ministra Nanci Andrighi julgou o REsp nº 992.749-MS, que se referia à interpretação do art. 1.829, inciso I do Código Civil, o qual prevê o cônjuge sobrevivente como figura que concorre com os demais herdeiros e, portanto, com direito à parte da herança deixada.  Em seu voto, a Ministra argumentou que as partes escolheram o regime da separação convencional, realizaram pacto antenupcial lavrado em escritura pública e exerceram sua autonomia privada quanto à não comunicação dos bens em vida, por essa razão, em seu entendimento, não deveria haver concorrência sucessória com os demais herdeiros, já que a consequência da morte seria diversa da vontade manifestada em vida. Nesse sentido, a decisão foi, por unanimidade de votos, pela não concorrência hereditária do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido. Entretanto, posteriormente, referido entendimento não foi mantido e julgamentos com a mesma matéria foram decididos pelo STJ com base na interpretação literal da legislação civilista, qual seja: em caso de falecimento de cônjuge casado em regime de separação convencional de bens, há a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes ou ascendentes. Tal dispositivo – apesar de estar previsto na legislação – acaba por “desvirtuar” o exercício da autonomia privada concedido quando da escolha do regime de bens, de modo que, a realização do pacto antenupcial pelos cônjuges que ignoram as consequências sucessórias pode criar falsas expectativas e até mesmo frustrações na abertura da sucessão. Por sua vez, a existência do instituto pacta corvina, que proíbe a realização de contratos e disposições acerca de herança antes do falecimento, faz com que disposições sucessórias que poderiam constar no pacto antenupcial não tenham efetividade jurídica no momento da abertura da sucessão. Percebe-se, portanto, que não há segurança jurídica que permita que o casal convencione disposições sucessórias quanto à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento através do pacto antenupcial, já que a certeza de validade de referida cláusula só poderá ser atestada após o falecimento, correndo o risco da vontade das partes anteriormente convencionada ser deixada de lado para prevalecer o contido na legislação ou no entendimento jurisprudencial do tempo da abertura da sucessão, motivo pelo qual, vê-se a necessidade de realização de um planejamento patrimonial e sucessório aos cônjuges que não desejam comunicação de seus bens nem mesmo após a morte.

Biografia do Autor

Luciane Sobral, Mestrado UniBrasil
Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia UniBrasil
Publicado
2020-01-21