A Justiça Penal Negociada: Um Panorama Geral Da Sua Aplicabilidade No Sistema Penal Brasileiro

  • Fernanda Fiori Barvick
  • Karoline Freire Oliveira Mestranda UniBrasil
Palavras-chave: justiça penal negociaada, sistema acusatório, sistema inquisitório, direitos fundamentais

Resumo

No primeiro semestre de 2019 foi elaborado o Anteprojeto de Lei Anticrime pelo Ministério da Justiça, que objetiva estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa humana. Em sua seção XII, com a alteração dos artigos 28-A e 395-A do Código de Processo Penal e do art. 17 da Lei nº. 8.429/1992, tenta-se implementar institutos originários do Direito Processual Penal Norte-Americano, caracterizado majoritariamente pelo modelo de sistema acusatório, quando há paridade de poderes entre a defesa e a acusação e ambas as partes detêm o ônus de apresentação das provas ao juiz, estabelecendo passividade do enfrentamento da resolução do conflito pelo magistrado, o qual aguarda pelo conjunto da dilação probatória. Diferente, o sistema processual penal vigente no Brasil é majoritariamente inquisitivo e operado de modo que o juiz tem liberdade e discricionariedade para investigar, dirigir, acusar e julgar o caso penal em posição de superioridade perante as outras partes do processo, ou seja, o magistrado possui um papel ativo diante do processo penal. Logo, objetiva-se apresentar as diferenças estruturais de ambos os sistemas processuais e verificar a possibilidade de implementação da Justiça Penal Negociada da forma em que se encontra no Projeto de Lei e, juntamente, analisar as consequências sociais e jurídicas da americanização dos institutos diante do ordenamento de justiça pátrio. Ainda, pretende-se discutir as tendências de mercantilização do processo penal, onde os direitos fundamentais são transacionados e valorados conforme a necessidade do mercado. Com isso verifica-se a violação de diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição da República: o princípio da presunção de inocência; a não autoincriminação; e a própria adoção de uma perspectiva utilitária do processo penal, de modo a supervalorizar o benefício econômico em detrimento do devido processo legal. Para evitar a violação destes direitos fundamentais, sem a diferenciação pautada numa visão inconstitucional, é necessária a comunicação entre diversas áreas do Direito, tal qual a Criminologia e o Direito Constitucional, a fim de analisar as consequências sociais, para além dos benefícios procedimentais e de ordem econômica da aplicação de institutos estrangeiros.

Biografia do Autor

Fernanda Fiori Barvick
Estudante da Graduação de Direito do UniBrasil
Karoline Freire Oliveira, Mestranda UniBrasil
Publicado
2020-01-21