JULGAMENTO EM INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS INFERIORES: ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO HABEAS CORPUS 157.627

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias Unibrasil
  • Valquiria Gil Tisque Bacharel em Direito, EScrivã de polícia Civil e Secretária Geral no Sinclapol
Palavras-chave: julgamento, instâncias extraordinárias, HC 157.627.

Resumo

Este resumo tem objetiva apresentar o embate envolvendo o artigo 5º, Inciso LVII, da Constituição de 1988 que assegura que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da prisão após a decisão em segunda instância. O presente pretende discutir a possibilidade de alteração das decisões proferidas em primeira e segunda instância pelo STJ e STF. De fato, a análise de fatos e provas é realizada em instâncias ordinárias, restando as mesmas o esgotamento da análise, interpretação e aplicação do escorço fático apresentado.  A análise recursal em instâncias extraordinárias de fato tem o condão de uniformizar entendimentos e julgar em consonância com a legislação e jurisprudência atualizada a respeito do tema. Não obstante, o que se pode vivenciar é uma análise formal de referido conteúdo que uma vez reconhecida uma violação à lei, constituição ou jurisprudência, acarretaria a direta nulidade e consequente modificação do julgado, o que afetaria diretamente o acusado. Exemplo recente foi a decisão em sede de agravo, nos autos do HC 157.627, pela anulação da sentença proferida pelo então juiz Sergio Moro, no caso envolvendo Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, que solicitou a nulidade da sentença alegando que foi obrigado a apresentar memoriais em prazo comum com os delatores. A Segunda turma do STF entendeu que para garantir de forma plena, a ampla defesa e o contraditório, o agravante deveria ser o último a apresentar as alegações finais. O STF anulou toda a tramitação e o processo, agora, deve retornar à primeira instância para possibilitar a parte apresentar as alegações finais e somente após, ser submetido novamente a prolação de sentença. Tal caso é um exemplo concreto do quão possível é uma nulidade que impacte diretamente na situação do acusado. Ademais, se em uma situação como este caso, o acusado já se encontra preso e agora uma nova sentença entenda pela sua absolvição, quem arcaria com os danos de uma prisão ilegal, indevida e excessiva? Tal julgado pode impactar inclusive em outros processos em que houve tal aplicação de prazo comum e decretar a nulidade de dezenas ou centenas de casos, inclusive muitos deles com réu preso. O embate que se estabelece aqui é justamente a questão da corte constitucional, qual seja, a guardiã da constituição afastar a aplicação de um preceito e garantia fundamental. Sob esta perspectiva, ao STF cumpre assegurar direitos e garantias, assim como assegurar o cumprimento e aplicabilidade da Constituição, lhe cabendo inclusive a reanálise das decisões de tribunais inferiores sob a ótica da Constituição. Ademais, se o STF não faz a guarda da Constituição, não faz sentido sequer a sua existência. A análise de uma perspectiva protetiva e voltada aos preceitos constitucionais está relacionada a própria existência da Corte suprema brasileira. A visão de imodificabilidade nos julgados no STJ e STF é de todo arriscada e o exemplo está justamente na recente decisão em sede do HC 157.627. No caso em comento, houve sim a modificação, não só da decisão em segunda instância, mas a nulidade da decisão em primeira instância, qual seja, o processo retorna à instrução processual.

 

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Sandra Mara de Oliveira Dias, Unibrasil
Doutoranda em Direitos Fundamentais e DEmocracia, Juíza do TRabalho pelo TRT9 e Mestre em Direito Constitucional.
Valquiria Gil Tisque, Bacharel em Direito, EScrivã de polícia Civil e Secretária Geral no Sinclapol
SINCLAPOL
Publicado
2020-01-21