LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS MAUS ANTECEDENTES

  • Hailton Bruno de Mello Unibrasil - Centro Autonomo do Brasil
  • Thaysa Prado Ricardo dos Santos
Palavras-chave: maus antecedentes, limitação temporal, tribunais superiores, direito penal

Resumo

Trata-se de questão amplamente tratada na prática criminal, essencialmente acerca da limitação temporal dos maus antecedentes, na qual implica diretamente na reincidência do indivíduo. A controvérsia surgiu por julgamento do Supremo Tribunal Federal que adotou entendimento diverso daquele utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. A reincidência, agravante instituída no Código Penal é tratada na segunda etapa da dosimetria da pena, submetendo-se ao sistema da temporariedade, segundo o qual “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova de suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”. Referida sistemática tem por objetivo evitar que uma condenação criminal permaneça de forma perpétua na vida do indivíduo, pelo fato que limita os seus efeitos no tempo, de modo a identificar duas correntes distintas sobre referido tema, na qual a primeira, expõe que as condenações anteriores ao período de cinco anos continuam a gerar maus antecedentes, de forma que embora não seja possível configurar reincidência, por força do disposto no art. 64, I do Código Penal, é possível sua consideração na dosimetria da pena. Já para a segunda corrente, entende-se o critério do mencionado dispositivo aos maus antecedentes, porquanto que seria destituído de lógica afastar de forma expressa a agravante, mas continuar a permitir de forma genérica o recrudescimento da sanção, além de que, uma vez quitada à obrigação do agente com a justiça penal, o estigma da condenação criminal não pode ser perpétuo, devendo, portanto, ser limitado no tempo. Tem-se, portanto, que o tema em análise tem gerado entendimentos distintos entre os tribunais superiores de modo a ensejar o estudo aprofundo do presente tema, a fim de que se verifiquem os termos, razões e consequências que surgiram com entendimentos distintos, de modo ao possível agravamento da pena do indivíduo.

Publicado
2020-01-22

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