PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: UMA ANÁLISE JURÍDICA DA ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM 2018

  • Bruna Isabelle Simioni Silva Uninter
  • Fabiana Aparecida Martins
Palavras-chave: violência de gênero, pornografia de vingança, adequação da legislação.

Resumo

O trabalho tem por objetivo verificar a adequação da legislação penal brasileira ocorrida em 2018 para regulamentar a pornografia de vingança, também conhecida como revenge porn, que trata da divulgação e da exposição não consentida de conteúdos íntimos pela internet, analisando a violência de gênero contida por trás de tal prática. Em que pese tal ação possa ser ensejada por qualquer pessoa independente do gênero, é um crime que acomete em sua maioria mulheres. A violação da privacidade nos dias atuais se tornou algo corriqueiro, visto o advento da internet bem como, as inúmeras redes sociais, e o dinamismo que estes meios proporcionam, tornando mais fácil a disseminação de tais conteúdos, e assim adentrou-se ao direito a existência deste novo conflito o qual encontrou brechas na falta de legislação específica (até então) para tratar da violência de gênero virtual, a qual era reduzida a um delito de menor potencial ofensivo. Assim contribuindo para a subjugação da mulher tornando-a de vítima a culpada perante a sociedade, marcada por uma cultura machista que propaga muito mais que imagens íntimas, em conjunto da estigmatização social, colocando a mulher mais uma vez no banco dos réus. Quando nos referimos à violência psicológica sofrida pela mulher, não é possível mensurar o tamanho do trauma, visto que é uma ofensa subjetiva, e tal brutalidade é capaz de destruir a vida social da ofendida, acarretando, inclusive, no sentimento de menos valia, consolidando cicatrizes. Na presente pesquisa demonstra a pornografia de vingança como uma das espécies de violência de gênero virtual, abordando suas causas e consequências tanto para a vítima quanto para o autor do crime, o qual foi tipificado no artigo 218-C do Código Penal, pela lei 13.718/18. Além disso a Lei 13.772/18 reconheceu que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, alterando o art. 7 da lei 11.340/06, para ampliar a sua proteção.

Biografia do Autor

Bruna Isabelle Simioni Silva, Uninter
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil (2015); Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas do Brasil - 2012; Membro do Grupo NUPECONST - Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil (vinculado ao CNPq); Professora no Centro Universitário Internacional - UNINTER (Disciplinas: Direito Civil V - responsabilidade civil; Direito Penal I; Direito Processual Penal II; e NPJ II - Criminal). Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná - com atuação na área criminal.
Fabiana Aparecida Martins
Graduanda em Direito - UNINTER
Publicado
2020-01-22