A OMISSÃO LEGISLATIVA E A INTERVENÇÃO JUDICIAL

  • Nicolle Ribeiro Moreno
  • Letícia Regina Camargo Kreuz
Palavras-chave: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Mandado de Injunção, Controle de Constitucionalidade

Resumo

As normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata ou indireta, dependem de legislação superveniente, ou seja, não possuem plena condição de produzir por si só todos os seus efeitos, eis que dependem de norma regulamentadora que as discipline. Ocorre que, consoante ao que está disposto no §1º do art. 5º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de sorte que o constituinte traça esquemas gerais de estruturação, interesses, princípios e atribuições e delega ao legislador ordinário e, posteriormente, aos demais órgãos estatais, a tarefa de lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou ordinárias integrativas. Neste artigo, serão compulsados tanto o inadimplemento do legislador em face das referidas normas, como suas consequências de ordem prática. O objetivo é analisar a maneira como o Supremo Tribunal Federal tem atuado ativamente em decorrência do inadimplemento (total ou parcial) ou mora/inércia inconstitucional do legislador ordinário, substituindo muitas vezes o dever constitucional do órgão legislativo, aplicando outra norma preexistente e, por vezes, usurpando competência exclusiva do referido. O método de investigação será a análise detalhada das mudanças decisórias ao longo dos anos de vigência da Constituição Federal de 1988, buscando delimitar um parâmetro em face da declaração nas omissões inconstitucionais. Portanto, pretende-se, em suma, balizar o modus operandi do Supremo Tribunal Federal em face da constituição em mora do legislador ordinário e seus desdobramentos, tanto em sede de Mandado de Injunção quanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Publicado
2020-01-22