O CONSENTIMENTO PARA INTERVENÇÃO CORPORAL E A INTIMIDADE GENÉTICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

  • Julie Katlyn Antunes Schramm Mestrado UniBrasil
Palavras-chave: consentimento, autonomia corporal, intimidade genética, direitos fundamentais.

Resumo

Busca-se investigar na história da evolução genética o desdobramento do consentimento para intervenção corporal e, na tentativa de estabelecer até que ponto instituições públicas e privadas podem ter acesso às informações genéticas, analisa-se a proteção da intimidade genética no âmbito dos direitos fundamentais. Os direitos do homem com relação a sua privacidade, a autonomia da vontade e direitos de personalidade em sua amplitude, são de extrema importância, por sua vez a intimidade genética é ainda mais sensível, pois o genoma humano revela informações identificadoras de uma pessoa, seja em sua individualidade ou por laços de parentesco, por isso deve ser analisada dentro do sistema normativo a segurança jurídica que lhe é conferida. A finalidade é a investigação no ordenamento jurídico dos limites e bens fundamentais resguardados constitucionalmente, cuja função é a proteção do humano contra o próprio humano. O DNA (ácido desoxirribonucleico) permite identificar o ser humano sobre suas características mais peculiares, descobrindo a identidade do indivíduo em sua inteireza e foi buscando estas informações que a Alemanha nazista justificou seus atos com argumentos eugenistas, cometendo atrocidades com experimentos contra a vontade das pessoas. Foi após a Segunda Guerra Mundial que o consentimento livre e informado para pesquisas com seres humanos ganhou destaque, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana disposto em documentos e declarações internacionais e, consequentemente a positivação no direito interno. Ao buscar no sistema normativo foi possível encontrar no âmbito internacional, documentos que afirmam a necessidade do consentimento para a intervenção corporal como o Código de Nuremberg, a Declaração de Helsinki, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos e, por último a Declaração Universal da Bioética e Direitos Humanos, já no plano legislativo interno a positivação do principio do consentimento para intervenção corporal no Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 13 e 15, assim como na Lei nº 9.434/97 e na Lei nº10.205/01, sendo que a regra geral para a inclusão de seres humanos em pesquisa científica é também previsto na Resolução nº196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Com relação à intimidade genética, esta fica abarcada nos direitos de personalidade, princípio da privacidade e intimidade previstas no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Biografia do Autor

Julie Katlyn Antunes Schramm, Mestrado UniBrasil
Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia Unibrasil
Publicado
2020-01-22