O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO

  • Julia Helena de Oliveira Modesto da Silva UniBrasil
Palavras-chave: Direito Penal do Inimigo, Estado de Direito, Estado de Exceção

Resumo

1) A teoria do Direito Penal do Inimigo, de Gunther Jakobs, propõe um duplo sistema de imputação penal e processual penal para grupos distintos de infratores: Cidadãos e Inimigos. O tratamento distinto e a supressão de garantias fundamentais rompe com o Estado de Direito. Diante de um discurso emergencial de insegurança pública implanta-se um Estado de Exceção;2) Deve-se questionar as possíveis ameaças aos direitos e garantias fundamentais duramente conquistados, sendo assim o estudo do Direito Penal do Inimigo e da ruptura do Estado de Direito fundamentais;3) Analisar o Direito Penal do Inimigo e a tendência dos Estados em criarem situações de emergência que levam à ruptura do Estado de Direito;4) Segundo o Direito Penal do Inimigo o Estado pode ver o infrator como pessoa que tenha cometido um erro (cidadão) ou como indivíduo que deve ser inibido de destruir o ordenamento jurídico (inimigo). Cidadãos são autores de fatos normais, capazes de orientação normativa. Inimigos são indivíduos que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias de que irão seguir as normas mínimas de convivência em sociedade (autores de criminalidades econômicas, organizadas ou sexuais, traficantes de drogas e terroristas). O inimigo é um sujeito sem personalidade, tratado como não pessoa, medido com base em sua periculosidade e pelo risco de prática de fatos delitivos futuros(Direito Penal preventivo). A pena torna-se sinônimo de coação física do ente perigoso. No processo penal são suprimidas as garantias, como o devido processo legal e a presunção de inocência. É com a construção do Estado de Direito que liberalismo e democracia se relacionam, possibilitando a unidade formal do sistema legal, sobretudo por meio de uma Constituição na qual prevaleça o interesse da maioria e a defesa de garantias fundamentais. A cultura do medo na sociedade atual sustenta um permanente estado de alarme ante a presença de potenciais inimigos. Assim, o estado de angústia gerado leva à exigência de políticas criminais duras (demanda por um controle jurídico-penal cada vez mais arbitrário, e paradoxalmente, mais legítimo). Práticas excepcionais da punição, como proposto por Jakobs, são incompatíveis com o Estado de Direito. Ninguém pode decidir a supressão (e não decidir a proteção) de uma minoria ou de um só cidadão. Em verdade, admite-se a criminalização de atos preparatórios e a supressão de direitos e garantias fundamentais em nome da eficiência do Direito Penal como resposta ao descontrole social (recrudescimento da violência), quando na realidade a situação posta dos Estados atuais só traduz o descontrole do próprio Estado;5) O Estado de Exceção, representado pelo Direito Penal do Inimigo, deve ser tomado como incompatível com o modelo de Estado de Direito, ainda quando sob o pretexto de sua conservação.

 

Palavras-chave: Direito Penal do Inimigo; Estado de Direito; Estado de Exceção.
Publicado
2020-01-22