CONEXÃO INTERSUBJETIVAS DE PROCESSOS

  • Andre Eduardo Edling Unibrasil
  • Filipe Oliveira Mattos unibrasil
  • Luiz Fernando Cruzeta unibrasil
Palavras-chave: processos, multiplicidade, conexão.

Resumo

No processo penal, não deve haver a multiplicidade de processos se tratando da mesma matéria e inquéritos relacionados contra o mesmo réu. Caso inédito no Brasil aconteceu na Segunda Vara Federal Criminal da comarca de Bauru, onde um só réu chegou a responder 670 (seiscentos e setenta) processos crimes, todos pelo crime de falsificação de documento público. O fato ocorrido teve como réu um Advogado atuante na área previdenciária que recebeu de um cliente uma milhar de Carteiras Profissionais Trabalhista para que fossem ajuizadas ações visando a aposentadoria de pessoas da área rural da região da cidade de São Manuel, onde se encontrava sua banca de advocacia. Para cada CTPS apreendida, a Polícia Federal instaurou 1 (um) inquérito para cada CTPS apreendida e, por consequência, foram apresentadas 1 (uma) denúncia em cada inquérito. A defesa somente conseguiu unificar os processos no Supremo Tribunal Federal. Ajuizou-se no juízo monocrático um pedido de conexão intersubjetiva dos processos, o que foi indeferido. Posteriormente, impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3 Região, que também indeferiu o remédio heróico. Buscou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, através de recurso ordinário constitucional, o qual acompanhou o TRF3 e indeferiu o recurso. Em nova impetração de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, foi a ordem concedida para determinar a união de todos os processos em um só, tendo o réu sido apenado com 5 anos e 6 meses de reclusão. Caso não conseguisse a unificação dos processos, certamente este réu seria penalizado com mais de 200 anos de prisão. Na ocasião do julgamento o Ministro Celso de Mello proferiu o seguinte voto: " Nada justifica a perpetuação da multiplicidade de ações aventadas, inviabilizando-se, sob todos os títulos, o direito de defesa e chegando-se alfim, se comprovada a culpa dos envolvidos, a sentença se suplantará, considerados os anos alusivos às penas, a vida mais projetada no tempo. (....). Cumpre o saneamento do quadro, concluindo-se pela insubsistência das múltiplas ações.” (STF - Ministro Marco Aurélio de Melo no julgamento do HC 88.702 sobre a matéria sub judice.

Biografia do Autor

Andre Eduardo Edling, Unibrasil
Graduação Unibrasil
Publicado
2020-01-22