AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.927

INCONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE DEDUTIVO COM DESPESAS DE EDUCAÇÃO NO IRPF

  • Isadora Beatriz Teixeira Carlos Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Luiz Carlos Guieseler Junior Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Octavio Campos Fischer UniBrasil
Palavras-chave: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Imposto de renda; Deduções.

Resumo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.927, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a constitucionalidade dos limites às deduções com despesas de educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), artigo 8º, inciso II, alínea “b” e seus itens de tempos em tempos atualizados, da Lei Federal nº 9.250/95. Considerando que a citada ADI alterará a tributação da renda de parte considerável da população brasileira, a análise das normas e princípios constitucionais envolvidos nessa questão são de importância ímpar à pesquisa científica no Direito Tributário e dos Direitos Fundamentais. Busca-se fundamentar e sustentar a inconstitucionalidade dos limites legais às deduções com educação no IRPF na forma atualmente apresentada, como requer declarada a proponente da ação, considerando o direito social fundamental à educação e outros princípios constitucionais tributários e fundamentais. A educação deve ser preservada, pois é direito social fundamental e intimamente ligada à dignidade da pessoa humana. O respeito à dignidade humana deve ser anteferido em qualquer relação do Estado com o particular, por isso, o legislador não deve desprezar esse princípio, independente da imprescindibilidade da arrecadação. Ao impossibilitar a dedução integral do valor despendido em educação, o legislador ultrapassa sua competência constitucional quanto ao fato gerador e base de cálculo do IRPF e passa a tributar despesa e não renda, extrapolando a competência dada pela Constituição Federal. Dessa forma, o artigo 8º, inciso II, alínea “b”, e seus itens, da Lei Federal nº 9.250/95, são inconstitucionais, pois violam a dignidade da pessoa humana o princípio da capacidade contributiva, o princípio da vedação ao confisco, o conceito constitucional de renda, a isonomia, a norma de competência tributária e os direitos fundamentais da liberdade, do patrimônio e o do direito à educação. Nesse contexto, aguarda-se o julgamento da ADI para termos uma resposta a essa questão de importância ímpar aos contribuintes e a todos os cidadãos brasileiros, que irá atestar se o nosso órgão máximo do Poder Judiciário e maior guardião da Constituição Federal, que deve exercer a função de jurisdição constitucional direta e inequívoca e verificar a constitucionalidade das disposições infraconstitucionais, irá aplicar de forma técnica e desprovida de tendências políticas a constituição, especialmente levando em conta seus princípios, objetivos e fundamentos, proferindo uma decisão que modificará a tributação brasileira ao remodelar o cálculo do IRPF.

Biografia do Autor

Isadora Beatriz Teixeira Carlos, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil

Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo. Mestranda em Direito pelo Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil (Curitiba, PR, Brasil).

 

Luiz Carlos Guieseler Junior, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil

Doutorando e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil (Curitiba, Brasil). Especialista em Direito Tributário pela UniCuritiba (Curitiba, Brasil). Especialista em Teoría Crítica de los Derechos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide – UPO (Sevilla, Espanha). Advogado. Professor da Uninter - Faculdade Internacional de Curitiba - da disciplina de Direito Empresarial III e Direito Tributário.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito