MEDIAÇÃO NO COMBATE À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Vinicius Schluga UNIBRASIL
  • GUILHERME DO ROSÁRIO SILVA UNIBRASIL
Palavras-chave: Mediação; Resolução de Conflitos; Diálogo; Síndrome da Alienação Parental.

Resumo

O processo jurídico usual vem perdendo força à luz da busca de resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e entendimento entre as partes, visto os desgastes emocionais, financeiros e temporais que existem em conflito perante o juízo. Assim, a mediação se torna uma opção viável e evoluída para a resolução do problema. Tal dispositivo jurídico está previsto dentro da Lei 13.140/2015, a qual disciplina expressamente os princípios norteadores do instituto e a aplicação prática da mediação judicial e extrajudicial. No entanto, para que o referido dispositivo alcance sua plenitude, é necessário respeitar a aplicação da imparcialidade do mediador, autonomia da vontade das partes, o da isonomia entre as partes e a boa-fé objetiva. É importante frisar que, no contexto familiar, é importante preservar o mínimo de respeito entre o elo dessa estrutura, buscando a facilidade da comunicação e diálogo entre as partes. Desse modo, o papel do mediador é auxiliar o ex-casal no diálogo em prol da resolução do problema. Ainda, deve o mediador estar atento aos sintomas da síndrome da alienação parental, no qual deverá atuar para ouvir, compreender o conflito e proporcionar a reflexão dos pais para com a situação de seus filhos, trazendo assim, uma forma de minimizar danos psicológicos aos menores. Os estudos sobre o tema do combate à síndrome da alienação parental por meio de medidas jurídicas mais abrangentes, como a mediação têm como fim a melhoria e a maior efetividade de direitos fundamentais para com a convivência familiar, estabelecendo a comunicação entre as pessoas que se encontram em impasse, ajudando-as a chegar em um acordo. Desse modo, será papel do mediador buscar auxiliar, através do diálogo entre os ex-cônjuges, a solução para o conflito instaurado, devendo observar aos sinais da síndrome de alienação parental para a facilitação de entendimento entre as partes e o filho envolvido. É importante destacar que, na busca dessa compreensão para resolução de conflitos, as consequências psicológicas são determinantes no modus operandi do mediador, que deve ser analisado com cuidado em cada caso, para orientar aos genitores a conscientização de sua responsabilidade por seus atos e decisões.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito