A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO ELEMENTO DEMOCRÁTICO E A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO SOCIAL

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Cibele FEMPAR
  • Tais Unibrasil
Palavras-chave: Justiça restaurativa; Democracia; Direito penal; Sociedade.

Resumo

A sociedade contemporânea enfrenta mudanças e evolui constantemente. Logo, faz-se necessário que os Institutos que permeiam no âmbito da Justiça, também, passem por transformações, como ocorreu, e ainda ocorre, com o Direito Penal. Dessa maneira, visando inovar e auxiliar o Poder Judiciário, a Justiça Restaurativa aparece como um método autocompositivo, que se encaixa nesse contexto de mudanças desejáveis e necessárias. Teve seu nascimento em meados da década de 1970, a partir de técnicas aborígenes feitas nas Comunidades Menonitas, ganhando repercussão por países como Canada, Estados Unidos e Nova Zelândia, chegando ao Brasil por volta do ano de 2004. Mas, de fato, ganhou força com o reconhecimento por meio da Resolução nº 2002/12 (2002) feita pelo Conselho Econômico da ONU e, mais tarde, com a Resolução nº 225/CNJ publicada em maio de 2016, em que o Brasil passou a instigar as práticas desse Instituto. A Doutrina majoritária, composta por Zehr, Sica, e Conselho Nacional de Justiça, utilizada na presente pesquisa entende que esse método não apresenta um conceito específico e que, ainda, estão em busca deste. O conceito mais próximo seria que a Justiça Restaurativa constitui um método alternativo de resolução de conflitos, que tem como protagonista, vítima e ofensor (não mais Estado e ofensor), que busca, por meio do diálogo, respeito, a resolução do conflito, visando, como objetivo principal, a reparação do dano, curando as feridas deixadas pela ação delituosa, com ajuda da assunção da culpa pelo ofensor. Além disso, esse Instituto, além de refletir sobre os direitos da vítima, respeita os direitos e garantias constitucionais para que o ofensor não se sinta afastado de seus direitos fundamentais. Assim, tal Instituto aparece como uma esperança para aqueles que já haviam perdido suas expectativas. Seria, então, uma forma de reaproximar vítima e ofensor, conscientizando-os e reinserindo-os na sociedade, pois, o objetivo principal do método preza pela resolução do conflito e a reparação do dano, para que este obtenha êxito.

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Publicado
2021-06-11
Seção
Direito

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