BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

  • Estefani de Castro Centro Universitário UniBrasil
Palavras-chave: Bancos de dados; direitos fundamentais; processo penal.

Resumo

A busca para encontrar o autor de um crime é de suma importância para a resolução de um caso criminal. É necessário fazer o uso de diversos mecanismos para se chegar ao resultado correto, solucionando com eficácia as demandas que surgem na sociedade. Com isso, os especialistas trouxeram a possibilidade do uso da genética forense no campo do direito penal para auxiliar na resolução de delitos. Os Bancos de Perfis Genéticos são sistemas informatizados que possuem em sua base dados alfanuméricos. Através dessa organização é possível comparar uma amostra biológica que foi encontrada nas cenas de um crime ou no corpo da vítima com as amostras dos indivíduos cadastrados nesse Banco, com o intuito de encontrar o suposto autor do delito e solucionar o caso. No Brasil, a Lei nº 12.654/2012, instituiu a criação dos bancos de dados de perfis genéticos para fins de investigação criminal e modificou as leis nº 12.037/2009 e nº 7.210/1984. O “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/2019), trouxe mudanças significativas a respeito do tema e proporcionou diversos debates, estabelecendo a possibilidade de investigação dos crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, através da identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico). Percebe-se que houve uma ampliação dos tipos penais que podem ser investigados com o uso desses bancos. Por outro lado, retirou-se a possibilidade de os crimes hediondos serem investigados através desse meio. Além disso, o que chama bastante a atenção é que caso o indivíduo se recuse a fornecer o material genético, estará incorrendo em falta grave. Contudo, o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). É importante apontar as consequências dessa recusa do indivíduo em fornecer o seu DNA para fins de investigação criminal, pois isso irá interferir em vários aspectos na execução da pena. Diante disso, a pessoa estaria com os seus direitos fundamentais em xeque de qualquer forma, fornecendo ou não o seu material genético. O processo penal deve estar de acordo com os direitos fundamentais dos indivíduos, os quais são assegurados pela Constituição Federal no Estado Democrático Direito. Esses interesses não devem estar de lados opostos visto que a prova pericial também é muito importante para as investigações, entretanto, para consegui-la os direitos não devem ser feridos. Diante do exposto, cumpre fazer esse paralelo, pois trata-se de uma linha tênue entre prova pericial e o processo penal constitucional, na qual ambos devem caminhar juntos.

Publicado
2021-11-18