ACESSO À INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: O CASO DA ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS

  • Silvia Amadiu STOCO
Palavras-chave: acesso à informação, alimentos transgênicos, direito do consumidor

Resumo

Trata-se de assunto da maior relevância por estar diretamente relacionado à questão da saúde, da liberdade de escolha e do direito de informação sobre o que a sociedade brasileira está consumindo e o que os seus representantes políticos estão fazendo – ou deixando de fazer – em defesa da população. Caso o argumento de que são produtos inofensivos à saúde seja válido, não há razão para se deixar de rotulá-lo como tal. O Projeto de Lei 4.148 de 2008, que altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, de autoria do Deputado Federal Luis Carlos Heinze, retira do consumidor o direito à informação sobre os alimentos transgênicos ao estabelecer que apenas produtos que contenham mais de 1% de organismos geneticamente modificados em sua composição final devem ser rotulados como transgênicos. A iniciativa do legislador ignora a vontade da população medida através de diversas pesquisas de opinião, segundo as quais a maioria dos consumidores se interessa por saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico. A aprovação de tal projeto exporia a sociedade ao risco do consumo de alimentos transgênicos sem informações na rotulagem, além de não deixar direito à escolha de um alimento sem qualquer presença desses organismos. Tanto a Constituição da República quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 55, § 1°, impõem ao poder público uma tutela especial ao consumidor, parte mais frágil das relações consumeristas no que se refere à informação, motivo pelo qual conclui-se que o referido Projeto de Lei, ora aguardando votação no Senado, é um descabido retrocesso.
Publicado
2016-06-08