Importação por "Trading Company" e o Regime Jurí­dico do ICMS

Autores

  • Ives Gandra da Silva Martins

Palavras-chave:

Trading Company, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ICMS, Importação, Operações Interestaduais, Incidência, Estabelecimento Importador, Entrada Física, Transferência para outro Estado

Resumo

A Constituição Federal no seu artigo 155, § 2°, inciso XI, letra "a", declara incidir o ICMS sobre a entrada de mercadorias do exterior importadas por pessoas fí­sicas ou jurí­dicas. A Lei Complementar n. 87/96, no seu art. 11, inciso I, letra "d" esclarece que o imposto incide no Estado onde se localize o estabelecimento importador em que houver a entrada fí­sica da mercadoria. O estudo analisa que este estabelecimento poderá ser uma trading, desde que seja ela a importadora da mercadoria, mesmo que por conta e ordem de terceiros, e a mercadoria entre em seu estabelecimento e seja depois faturado para o encomendante em outro Estado. A doutrina e jurisprudência sobre a matéria é analisada. E a conclusão é de que é este regimo correto para a arrecadação de ICMS.

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Publicado

2017-04-04

Como Citar

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Importação por "Trading Company" e o Regime Jurí­dico do ICMS. Cadernos da Escola de Direito, Curitiba, v. 2, n. 9, 2017. Disponível em: https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/cadernosdireito/article/view/2614. Acesso em: 8 maio. 2026.

Edição

Seção

Artigos de Professores e Juristas Convidados