Importação por "Trading Company" e o Regime Jurí­dico do ICMS

  • Ives Gandra da Silva Martins
Palavras-chave: Trading Company, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ICMS, Importação, Operações Interestaduais, Incidência, Estabelecimento Importador, Entrada Física, Transferência para outro Estado

Resumo

A Constituição Federal no seu artigo 155, § 2°, inciso XI, letra "a", declara incidir o ICMS sobre a entrada de mercadorias do exterior importadas por pessoas fí­sicas ou jurí­dicas. A Lei Complementar n. 87/96, no seu art. 11, inciso I, letra "d" esclarece que o imposto incide no Estado onde se localize o estabelecimento importador em que houver a entrada fí­sica da mercadoria. O estudo analisa que este estabelecimento poderá ser uma trading, desde que seja ela a importadora da mercadoria, mesmo que por conta e ordem de terceiros, e a mercadoria entre em seu estabelecimento e seja depois faturado para o encomendante em outro Estado. A doutrina e jurisprudência sobre a matéria é analisada. E a conclusão é de que é este regimo correto para a arrecadação de ICMS.
Publicado
2017-04-04
Como Citar
MARTINS, I. G. DA S. Importação por "Trading Company" e o Regime Jurí­dico do ICMS. Cadernos da Escola de Direito, v. 2, n. 9, 4 abr. 2017.
Edição
Seção
Artigos de Professores e Juristas Convidados