O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO IPI

  • Maurício Dalri Timm do Valle
Palavras-chave: IPI, Princípio da Seletividade, Essencialidade

Resumo

O Princípio da Seletividade, positivado, no que se refere ao IPI, no artigo 153, § 3º, I, da Constituição Federal, prescreve que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. A seletividade se realiza por meio do sistema de seleção de alíquotas. À medida que o grau de essencialidade do produto aumenta, suas alíquotas devem, necessariamente, diminuir, e, quanto maior o grau de superfluidade ou ainda de nocividade do produto, maior devem ser as alíquotas estabelecidas. A noção de essencialidade, que é o critério de seleção, está ligada à de indispensabilidade ou, ainda, à de fundamentalidade. Seus contornos devem ser recolhidos no Texto Constitucional. A seletividade pode ser manifestação da capacidade contributiva objetiva e, ainda, pode ser aplicada extrafiscalmente. O respeito ao princípio da seletividade por ocasião do estabelecimento das alíquotas do IPI poderá ser controlado pelo Poder Judiciário.
Publicado
2015-03-04
Como Citar
VALLE, M. D. T. DO. O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO IPI. Cadernos da Escola de Direito, v. 1, n. 17, 4 mar. 2015.
Seção
Outros Temas