@article{Almeida_2017, place={Curitiba}, title={Criminalização das pessoas jurídicas pela lei 9605/1998, é possível}, volume={1}, url={https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/cadernosdireito/article/view/2486}, abstractNote={<span>Esta pregunta é latente no cenário jurídico nacional, mormente após edição da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (9605/1998), pois até então havia uma certa tranquilidade em torno desta temática. Foi com o advento desta Lei, mas precisamente com seu artigo 3º no qual atribuiu responsabilidade penal aos entes jurídicos, que fez ressurgir grandes e acirradas discussões doutrinárias, principalmente na área penal. Esta discrepância ganhou foros de controvérsia ainda maiores, tendo em vista que esta Lei veio confirmai o propósito da Constituição Federal de 1998 e da tendência mundial de penalização criminal das pessoas jurídicas. De um lado, encontram-se árduos defensores desta nova ordem constitucional, que permite aumentar o leque de atuação do direito penal, atingindo a pessoa jurídica, em sua responsabilidade penal (societas delinquere potest), juntamente com a de seus dirigentes. Outros, porém totalmente contrários dessa tendência, argumentam que falta às pessoas jurídicas, capacidade de conduta (ação ou omissão), sendo-lhes absolutamente proibido juízo de culpabilidade (societas delinquere non potest). Ademais, sustentam que esta lei seria inconstitucional, uma vez que o legislador equivocou-se ao consagrar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, contrariando alguns preceitos constitucionais. Destarte, o escopo fundamental diante de uma releitura sistemática deste assunto é, em última análise, a proteção e preservação do meio ambiente.</span&gt;}, number={2}, journal={Cadernos da Escola de Direito}, author={Almeida, Reinaldo Ivo de}, year={2017}, month={mar.} }