O SUJEITO DE DIREITO DURANTE A FORMAÇÃO DA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA: DA SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX AO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

  • Walter GUANDALINI JÚNIOR
Palavras-chave: sujeito de direito, recepção cultural, século XIX

Resumo

O período compreendido entre a segunda metade do século XIX até a codificação civil de 1916 apresenta uma grande quantidade de trabalhos versando sobre a formação da cultura jurídica brasileira, porém, com pouca ênfase no destinatário da norma: o sujeito, especificamente o sujeito de direito. O sujeito de direito apresenta uma posição central em qualquer ordenamento jurídico, sendo de grande necessidade a compreensão dessa temática dentro do seu contexto que engloba a esfera social, política e econômica. Durante a segunda metade do século XIX, a grande massa da população brasileira era agrária, escravagista e sem formação superior. Dentro deste contexto, o direito vigente não se comporta de maneira semelhante em todas as esferas do convívio social, diferenciando os sujeitos com base nas relações de poder e da propriedade privada. Neste momento, destaca-se a busca incessante pela formação da cultura jurídica brasileira, um período de grandes mudanças na sociedade e de transição com modelos híbridos que certamente marcaram as feições do direito brasileiro. Entra em cena uma nova forma de normatização social com alterações no direito objetivo, um direito herdado da cultura jurídica europeia pelas permanências, fato que gera nos sujeitos de direito um não reconhecimento nas normas, transformando o direito em uma realidade hostil. Com base nessa visão, se observa que um direito imposto por outra realidade social acarreta a não recepção do direito objetivo, assim, o direito pode surgir no quotidiano em meio aos sentimentos arraigados de justiça e boas práticas, e, em certa medida, um direito relativamente autônomo, de origem sociológica, doutrinal ou jurisprudencial. O Brasil apresenta peculiaridades específicas que o diferenciam de outras nações da América Latina, dentre elas, se encontra a continuidade em relação à cultura jurídica portuguesa que tem como principal característica à convivência com uma infinidade de direitos espontaneamente gerados na sociedade. Dentro dessa perspectiva de herança e continuidades da cultura jurídica europeia, evidencia-se que os sujeitos são de grande importância para a compreensão dos rumos que o ordenamento jurídico brasileiro em formação começou a tomar. Nesse sentido, os direitos subjetivos são figuras inevitáveis na dogmática jurídica, embora nem sempre tenha feito parte do arsenal teórico dos juristas. A partir dos pressupostos anteriores, se observa que o direito não pode ser totalmente neutro e maleável com a capacidade de se adaptar a qualquer realidade social. Conceitos centrais como o de sujeito de direito, capacidade ou de igualdade, podem ser reduzidos apenas à igualdade formal perante o direito, porém se observa que esses conceitos podem conviver até mesmo em realidades como na escravatura, negando-se para certos indivíduos a igualdade dos cidadãos, até mesmo indivíduos fora de tal realidade como às mulheres tinham seus direitos de voto omitidos.