RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  • Elaine Inocêncio Jesus Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
  • José Osório do Nascimento Neto Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
Palavras-chave: Financiamento ambiental, Responsabilidade civil ambiental, Instituições financeiras, Reparação de danos ambientais.

Resumo

Danos ambientais, ocorridos neste início de Século XXI, demonstram a necessidade de o Direito Econômico e Socioambiental pensar em possíveis estratégias a fim de se identificar, coibir ou, ao menos, evitar futuros possíveis impactos ao meio ambiente. Nesse contexto, observa-se que significativo percentual (de acidentes ambientais) decorre de empresas que possuem atividade potencialmente poluidora. Ocorre que, para referidas empresas iniciarem suas atividades, elas também precisam de fomento ao giro de capital, seja para a construção, seja para a compra de equipamentos que efetivam a exploração ou, até mesmo, para financiamento e pagamento de seus trabalhadores. E, nesse mesmo ambiente, faz-se necessária a presença de alguma Instituição financeira, a qual tem por finalidade o contrato de financiamento desse empreendimento. Então, partindo-se de referida premissa, o objetivo central do presente trabalho é criar uma relação entre a responsabilidade civil ambiental e as instituições financeiras, que, por sua vez, firmam contratos de financiamentos com empresas que possuem atividade potencialmente poluidora. Aqui, passa a ser importante demonstrar, também, que essas mesmas instituições financeiras devem responder objetivamente e solidariamente no caso de ocorrência de qualquer dano ambiental. Para que esta análise seja possível, regata-se: (i) o texto Constitucional de 1988, que tonifica o instituto da responsabilidade ambiental; e, (ii) a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, para a qual as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Além disso, um dos propósitos de se responsabilizar as instituições financeiras é a prevenção e repressão das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem prejudicar a rotatividade da Economia. Para que isso seja possível, a pesquisa conclui que as instituições financeiras devem cumprir com a sua função social, efetivar as exigências da Lei 6.938/81, reivindicando, ao mesmo tempo, os licenciamentos ambientais como condição para a aprovação do contrato de financiamento, sempre de forma a aplicar estratégias preventivas, como a criação de um seguro ambiental, para o caso de um potencial risco que não fora revelado na licença.

Biografia do Autor

Elaine Inocêncio Jesus, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
José Osório do Nascimento Neto, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
Doutor e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, com estágio de doutoramento (período sanduíche) na Universidad Carlos III de Madrid - UC3M (bolsista CAPES). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela PUCPR. Realizou atualização de EaD Docência: Metodologia do Ensino Superior e Metodologia de Pesquisa Científica, pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ. Professor de Teoria da Constituição e Direito Administrativo do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil.
Publicado
2016-11-07