Análise sobre a extensão de aplicabilidade do artigo 213 do código penal após alteração pela lei 12.015 de 2009 com abordagem do crime de estupro em ambiente virtual

  • Silvana Medeiros Oliveira Centro Universitário Autônomo do Brasil/UniBrasil
  • Nathalia Machado
Palavras-chave: Estupro, Ambiente Virtual, Constrangimento, Ameaça, Dignidade Sexual

Resumo

O presente trabalho desenvolveu-se a partir de uma breve análise sobre a alteração trazida pela Lei 12.015 de 2009 ao Art.213 do Código Penal Brasileiro. Referida lei ampliou a abrangência do crime de estupro. A nova redação caracteriza estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Nessa esteira abordamos a nova modalidade que incorre nessa mesma tipicidade: o estupro virtual, objetivando uma discussão acadêmica sobre essa temática que vem apresentando destoantes posições no meio jurídico, diante da primeira prisão ocorrida em território nacional pelo crime de estupro cometido em ambiente virtual. Os fundamentos para a prisão preventiva consistiram no constrangimento e grave ameaça sofrida pela vítima. Infere-se que após a inovação legal se tornou prescindível o contato físico para a configuração do delito de estupro. Portanto ainda que agressor e vítima não estiveram “in loco” no momento das agressões, tal conduta se amolda ao  estupro, tendo em vista a extensão de aplicabilidade do art.213 CP, pois fere diretamente o bem jurídico tutelado por tal dispositivo. Conclui-se que o debate proposto é de grande relevância, pois cada vez mais estão surgindo novos crimes praticados pela internet, mediante suposição de impunidade por se tratar do “mundo virtual”. Ressalta-se que sobre o paradigma de estupro virtual se faz necessária uma minuciosa análise casuística, para que não se incorra em injustiças ou em violação ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a pena cominada para o estupro é de reclusão de seis a dez anos. Destaca-se ainda que não há posição doutrinária e nem jurisprudencial sobre o tema específico de estupro em ambiente virtual, até mesmo por se tratar de um novo modelo de crime cibernético.
Publicado
2018-02-20