MOTIVAÇÃO JUDICIAL E SEGURANÇA JURÍDICA
Resumo
A transposição do Estado absolutista para o Estado de Direito foi marcada pela transferência do poder legítimo das mãos do monarca para um ente despersonalizado, cuja legitimidade assenta-se no povo. Assim, a vontade do monarca não mais é o meio pelo qual o Estado se manifesta e se constitui, incumbência agora conferida à lei, que, emanada da vontade geral, ganhou força vinculante, submetendo também o Estado à ordem jurídica. A fundamentação das decisões judicias, desde então, tornou-se requisito essencial para atuação do Estado, proporcionado maior segurança jurídica à coletividade. O instituto da fundamentação das decisões judiciais assentou-se na ordem constitucional pátria em 1988, embora já permeasse a realidade jurídica brasileira em dispositivos infraconstitucionais e implícito no princípio do devido processo legal. Na Constituição Federal de 1988 explicitou-se no artigo 93, IX, prevendo inclusive pena de nulidade em caso de inobservância, o que demonstra a importância dispensada ao dispositivo pelo constituinte. Em que pese a referida norma goze de eficácia plena, à revelia da regra constitucional da fundamentação, a realidade judiciária não raras vezes vislumbra decisões judiciais sem fundamentação ou com fundamentações vazias e lacônicas, que se utilizam de termos vagos ou ainda que reproduzem textos normativos sem relacioná-los ao caso concreto, limitando, muitas vezes, a prestação jurisdicional a padrões justificadores genéricos, indo em desencontro com a ótica do Estado Democrático de Direito. O novo Código de Processo Civil, de modo a garantir maior efetividade à norma constitucional que adstringe a atividade judiciaria à motivação das decisões, firmou o artigo 489, que define parâmetros mínimos para que uma decisão possa ser considerada fundamentada, em especial seu parágrafo primeiro, que explicita pontualmente os critérios validadores das decisões, abrangendo todas as manifestações de cunho decisório. O mencionado artigo foi objeto de críticas pela magistratura, todavia, pode-se verificar que a efetividade conferida pela nova legislação, ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, confere maior segurança jurídica não só aos integrantes do processo, mas também à sociedade de modo geral, tendo em vista que a explicitação dos motivos pelos quais o Estado atua, operacionalizando a justiça, é o meio pelo qual dispõe a sociedade para validação da legitimidade do atuar do Estado, aproximando o Estado Democrático de Direito brasileiro à segurança jurídica que lhe é preceito intrínseco.