RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DOS ACIDENTES AMBIENTAIS EM MARIANA E BRUMADINHO

  • Páblia dos Reis Bertoli Terajima Unibrasil Centro Universitario
  • José Osório Nascimento Neto Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil
Palavras-chave: Responsabilidade do Estado, Danos ambientais, Responsabilidade objetiva

Resumo

Entende-se por responsabilidade estatal aquela amparada pelo parágrafo sexto do art. 37 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso do presente estudo, que envolve uma descrição crítica dos acidentes ocorridos em Mariana e em Brumadinho, essa responsabilidade será observada, também, pela ótica do dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o caput do art. 225 da CF, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O noticiário nacional informa que estes foram os maiores desastres com rejeitos no Brasil, ambiente em que a sociedade se pergunta como deveria funcionar a fiscalização do Estado. O estudo se faz necessário para que seja compreendida a responsabilidade do Estado frente a esses episódios: qual é o posicionamento estatal nas realizações de ações de reparações na região de Mariana e Brumadinho? E as omissões? Como tem sido o auxílio aos atingidos? Diante destas perguntas, é fundamental compreender a participação do Estado em sua conexão com a sociedade, bem como aduzir qual tem sido as decisões dos tribunais frente à existência do nexo de causalidade com as concessionárias envolvidas nos acidentes ambientais. A priori, pelo ordenamento jurídico nacional, deduz-se que quando um dano é causado por uma pessoa jurídica de direito privado, que, por sinal, já teve aprovação do Estado para funcionar, como o Estado deve assumir (ou não) a responsabilidade? Seria possível alegar excludente? Este entreve é decorrente do raciocínio jurídico de que ele é quem deveria ter o dever de fiscalizar, autorizando referida atividade com potencial capacidade de impacto ambiental. Diante disto, o Estado, assumindo também suas responsabilidades, deve dar o apoio necessário às famílias, criando planos e dando novas estruturas para as cidades destruídas, em que pese se saiba da impossibilidade de voltarmos ao status quo anterior. De um modo geral, deve intervir com todos os meios necessários a fim de reparar o dano, não medindo esforços para reestruturar o dano causado, mesmo que ainda impossível aos olhos.

Biografia do Autor

Páblia dos Reis Bertoli Terajima, Unibrasil Centro Universitario
Iniciação Científica, Direito, UniBrasil
José Osório Nascimento Neto, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil

Professor de Direito Administrativo do UniBrasil. Pós-doutorado em Direito Político e Econômico pela Universidade MACKENZIE de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC do Paraná, com estágio de doutoramento na Universidade Carlos III de Madrid. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Advogado.

Publicado
2020-01-20