FEMINICÍDIO: CONTROVÉRSIAS DE UMA NOVA QUALIFICADORA.

  • Barbara Duarte Silva (IC, Direito, Unibrasil)
  • Aline de Oliveira Terézio Complexo Autônomo Universitário do Brasil - Unibrasil
  • Luiz Eduardo Trigo Roncaglio Complexo Autônomo Universitário do Brasil - Unibrasil
Palavras-chave: feminicídio, Maria da Penha, sociedade patriarcal, crime de gênero, direito penal

Resumo

Não se pode ignorar que grande parte das agressões contra as mulheres acontece dentro do próprio seio familiar e dos lares, por vezes devido ao menosprezo ou à discriminação da condição de mulher. Com a criação da Lei 11.346/06 (Lei Maria da Penha) e a pressão popular em represália ao visível número de homicídios de mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, o poder legislativo viu-se obrigado a editar o artigo 121 do Código Penal, por meio da Lei 13.104/15, legitimando a expressão feminicídio e a enquadrando, sem possibilitar controvérsias, como um crime hediondo. Analisando esta qualificadora, muitos doutrinadores questionam o uso e a real necessidade da criação de um “novo tipo” penal, diante do já existente crime de gênero, justificando a execução deste trabalho. Objetivando estudar detalhadamente a letra da lei e os motivos que levam esta qualificadora a não ser recepcionada unanimemente pela doutrina, para o desenvolvimento deste trabalho percorreu-se a dados estatísticos sobre a violência contra a mulher, as indagações sobre os impactos da Lei 13.104/15, suas características como qualificadora objetiva e/ou subjetiva, além dos pontos favoráveis e desfavoráveis que tornam o crime de feminicídio tão controverso. Observando parte a parte esta qualificadora e suas extensões, sob a ótica de grandes doutrinadores do ramo, é verificado os pontos mais dúbios. Todavia, confere-se que para viver numa sociedade opressora, ainda marcada pelo patriarcado, faz-se necessária a proteção especial da mulher. Compreende-se então a criação do feminicídio, afinal, as mulheres são aquelas que mais sofrem com a violência rotineira dentro dos seus próprios lares, conforme dados estatísticos a serem considerados neste trabalho. Se o genocídio se trata de um crime de ódio contra a pessoa, o feminicídio pode ser equiparado a um crime praticado pelo opressor, que trata como posse um ser humano. Cabe ao Estado intervir de forma distinta à violência cometida contra mulher, garantindo a proteção estatal quando esta é tratada de maneira desigual e com discriminação, resguardando-a contra uma possível situação de vulnerabilidade.

Biografia do Autor

Barbara Duarte Silva, (IC, Direito, Unibrasil)
Estudante da Escola de Direito e bolsista de Iniciação Científica (PROPPEX). Mestre, Bacharel e Licenciada em Química Analítica pela UFPR. Professora no ensino público do Estado do Paraná. Estagiária do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Aluna de Iniciação Científica da Unibraisl.
Aline de Oliveira Terézio, Complexo Autônomo Universitário do Brasil - Unibrasil
Estudante da Escola de Direito e graduada em Publicidade e Propaganda. Estagiária da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, Complexo Autônomo Universitário do Brasil - Unibrasil
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1980). Especialização em Ciências Penais pela Universidade Federal do Paraná (1989). Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (1981-2013). Professor de Direito Penal e da UniBrasil, Curitiba – PR. Professor da pós-graduação de Direito e Processo Penal da Abdconst (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Professor da Especialização de Direito Penal e Processual Penal do Curso Prof. Luiz Carlos, Curitiba – PR. Consultor e Associado da Faucz Santos & Advogados Associados.
Publicado
2020-01-20