FEMINICÍDIO: CONTROVÉRSIAS DE UMA NOVA QUALIFICADORA.
Resumo
Não se pode ignorar que grande parte das agressões contra as mulheres acontece dentro do próprio seio familiar e dos lares, por vezes devido ao menosprezo ou à discriminação da condição de mulher. Com a criação da Lei 11.346/06 (Lei Maria da Penha) e a pressão popular em represália ao visível número de homicídios de mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, o poder legislativo viu-se obrigado a editar o artigo 121 do Código Penal, por meio da Lei 13.104/15, legitimando a expressão feminicídio e a enquadrando, sem possibilitar controvérsias, como um crime hediondo. Analisando esta qualificadora, muitos doutrinadores questionam o uso e a real necessidade da criação de um “novo tipo” penal, diante do já existente crime de gênero, justificando a execução deste trabalho. Objetivando estudar detalhadamente a letra da lei e os motivos que levam esta qualificadora a não ser recepcionada unanimemente pela doutrina, para o desenvolvimento deste trabalho percorreu-se a dados estatísticos sobre a violência contra a mulher, as indagações sobre os impactos da Lei 13.104/15, suas características como qualificadora objetiva e/ou subjetiva, além dos pontos favoráveis e desfavoráveis que tornam o crime de feminicídio tão controverso. Observando parte a parte esta qualificadora e suas extensões, sob a ótica de grandes doutrinadores do ramo, é verificado os pontos mais dúbios. Todavia, confere-se que para viver numa sociedade opressora, ainda marcada pelo patriarcado, faz-se necessária a proteção especial da mulher. Compreende-se então a criação do feminicídio, afinal, as mulheres são aquelas que mais sofrem com a violência rotineira dentro dos seus próprios lares, conforme dados estatísticos a serem considerados neste trabalho. Se o genocídio se trata de um crime de ódio contra a pessoa, o feminicídio pode ser equiparado a um crime praticado pelo opressor, que trata como posse um ser humano. Cabe ao Estado intervir de forma distinta à violência cometida contra mulher, garantindo a proteção estatal quando esta é tratada de maneira desigual e com discriminação, resguardando-a contra uma possível situação de vulnerabilidade.