A INFLUÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL MIDIÁTICA SOBRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  • Adriano Delfino Moreira Uniguaçu-minter mestrado Unibrasil
Palavras-chave: persecução penal, mídia, direitos e garantias fundamentais

Resumo

No plano histórico, a persecução penal, especificamente, no que tange ao processo penal assumiu diversas formas, inicialmente, caracterizado por uma concepção inquisitorial, na qual o violador da norma era visto como um objeto do processo e não como um sujeito de direito, nesta acepção, verificou-se a ausência dos direitos e garantias fundamentais, inclusive admitindo a tortura como meio de prova. Porém, com a evolução, o processo penal ganhou uma nova roupagem, fundamentado na dignidade da pessoa humana, assim o violador da norma é reconhecido com sujeito de direito. Nesta perspectiva, surge o processo penal acusatório, o qual possui duas finalidades essenciais: a primeira é o seu caráter instrumental de limitação à contenção do poder punitivo estatal e, a segunda finalidade, é o seu caráter garantidor dos direitos fundamentais, tais como: direito ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, etc. Essa racionalização  garantista do poder punitivo do estado encontra-se em crise, a persecução penal se transformou em um produto de entretenimento dos meios de comunicações para servir a lógica da persecução penal midiática, promovendo um verdadeiro espetáculo. Não é novidade o fascínio que o crime desperta nas pessoas, e esse interesse é percebido pela grande imprensa, a qual rotineiramente, veicula massivamente investigações espetaculares e julgamentos espetaculares, projetadas nas páginas de jornais e televisão. Este show espetacular promovido pela mídia sensacionalista busca apenas a lógica do mercado, vender o produto “criminalidade” e promover a maior audiência possível, agradando assim, a maioria da sociedade, alienada e manipulada, fazendo emergir a feição utilitarista. Neste ambiente persecutório midiático, desprovido de garantias constitucionais, os agentes do estado (Delegados, Juízes e Promotores), se tornam atores principais, a defesa é relegada a um papel de coadjuvante, e o investigado ou acusado exerce um papel figurativo, um bode expiatório das imputações, e por fim, a mídia sensacionalista de forma exaustiva promove a publicização dos fatos e da desgraça alheia, muitas vezes, distorcidas da realidade fática, causando a estigmatização do acusado e o submetendo ao pior dos julgamentos, o julgamento popular, o qual é desprovido de reflexão, ampla defesa e contraditório. Conclui-se portanto, a necessidade de uma nova releiturada persecução penal como instrumento contramajoritário, imperioso para a garantia dos direitos fundamentais, afastando assim, a tentação do populismo penal midiático.

Publicado
2020-01-20