ABORTO, UM DIREITO DE ESCOLHA

  • Francisco Emanoel Silva unibrasil
Palavras-chave: aborto, personalidade jurídica, extinção da personalidade jurídica, crime impossível.

Resumo

O momento em que se adquire a personalidade jurídica aparentemente é dada pela a primeira parte do artigo 2º do Código Civil, pelo qual a personalidade da pessoa física seria adquirida com o nascimento com a vida, ou seja, com o funcionamento do aparelho respiratório.Um dos maiores questionamentos é se o nascituro também tem personalidade jurídica , pois trata-se de uma das mais acesas polêmicas da doutrina civilista brasileira .Vale lembrar que o nascituro é o ente concebido , mas ainda não nascido.Como se sabe ,nos termos do art. 6º do Código Civil, a extinção da pessoa física ou natural opera-se por meio da morte. O marco usado hoje pela medicina para a fixação da morte, é a morte encefálica, dado ao seu caráter de irreversibilidade, como preceitua a resolução 1826/07 do conselho federal de medicina. Logo, conclui-se que a realização do aborto até a décima segunda semana de gestação, não fere o direito a vida , pois até tal data o nascituro ainda não tem formada a sua massa encefálica , o que torna o aborto um crime impossível.

Publicado
2020-01-21