O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM O ADVENTO DA LEI 13.718/2018 NO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Letícia Serafim MONITORIA, Direito, UNIBRASIL
  • Paulo Cipriano Coen UNIBRASIL
Palavras-chave: importunação sexual, estupro de vulnerável, desclassificação, jurisprudência.

Resumo

Nesse texto, cujo tema será posterior objeto de artigo científico, será abordada a Lei 13.718/2018 com especial enfoque à redação que deu origem ao art. 215-A do Código Penal, bem como suas consequências no crime de estupro de vulnerável – previsto no art. 217-A, do mesmo diploma.  A referida norma alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 tipificando os crimes de importunação sexual - alvo do presente estudo – e de divulgação de cena de estupro. Tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal; estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes; definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revogou o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que previa a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Diante da criminalização da importunação sexual, criou-se uma forma de punir com mais eficácia determinadas condutas lascivas que antes da nova lei eram tratadas como mera contravenção penal. A celeuma gira em torno das distinções existentes entre a nova redação do art. 215-A, do Código Penal e a do art. 217-A, do mesmo diploma legal, sendo assim, faz-se mister destacar as notórias diferenças em relação à punibilidade dos citados crimes. Pois bem, enquanto o crime de importunação sexual é punido com pena de reclusão cujo patamar mínimo e máximo variam de 1 (um) a 5 (cinco) anos, o crime de estupro de vulnerável, além de estar disposto no rol dos crimes hediondos, prevê pena de reclusão, que varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, podendo atingir até 30 (trinta) anos se da conduta resulta a morte da vítima. Nesse diapasão, apesar da colossal distinção entre as penas impostas, há antagônicas orientações jurisprudenciais acerca do tema, principalmente em razão da busca de uma correta proporcionalidade punitiva aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A despeito das destoantes decisões acerca do tema, tem prevalecido no STJ a impossibilidade da desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, tendo em vista que, no entendimento da Corte, há presunção de violência quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade.  Todavia, é inapropriado equiparar as penas de um agente que beija lascivamente uma criança de 12 (doze) anos e outro que tem conjunção carnal com essa, pois, mesmo que ambas as condutas sejam repugnantes, a punição deve se dar de forma proporcional ao ato praticado. Destarte, a sociedade carece de uma orientação jurisprudencial firme no que tange à subsunção desses crimes à norma, buscando assim, a utópica segurança jurídica e proporcionalidade nas decisões das Cortes de Justiça.

Palavras-chave: importunação sexual; estupro de vulnerável; desclassificação; jurisprudência.

Palavras-chave: importunação sexual; estupro de vulnerável; desclassificação; jurisprudência.

Biografia do Autor

Letícia Serafim, MONITORIA, Direito, UNIBRASIL
Acadêmica de Direito do UNIBRASIL. Estagiária da 3ª Câmara Criminal do TJPR.
Paulo Cipriano Coen, UNIBRASIL
Advogado e Médico. Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil). Professor do UniBrasil; Professor da PUC/PR. Professor de Direito Penal e Medicina Legal: Supremo Concursos em Belo Horizonte/MG e Forum Concursos no Rio de Janeiro/RJ. Coordenador do Curso de Pós Graduação em Ciências Forenses do Unibrasil. Advogado com atuação na área criminal em Curitiba-PR.
Publicado
2020-01-21