JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO ALTERNATIVA AO SISTEMA PENAL RETRIBUTIVO

  • Nathalie de Andrade Winklam
  • Nathalia Machado
  • Melissa de Almeida Cardoso
Palavras-chave: justiça criminal, restaurativa, retributiva, alternativas.

Resumo

A Justiça Restaurativa surge como uma nova possibilidade que pode ser mais benéfica à vítima e ao infrator se comparada a Justiça Retributiva, que normalmente é aplicada com resultados insatisfatórios, além da demonstração de uma alta taxa de reincidência do crime anteriormente cometido. Possui como objeto de estudo apresentar a Justiça Restaurativa como uma alternativa à crise existente no sistema penal brasileiro. O papel da vítima no sistema retributivo está limitado à produção de provas para o processo, além da inexistência da comunicação do autor, que é feita somente por meio de advogado. Tal sistema somente aponta a culpa e aplica a punição pelo ato cometido, trazendo meramente uma abordagem de culpabilização. É pública a situação que se encontra o sistema carcerário do país, com a superlotação e existência de grande parcela de presos provisórios. Observa-se que há uma deficiência no sistema penal brasileiro e na ideia de retribuição, cabendo à Justiça Restaurativa suprir as falhas e as ineficiências do sistema punitivo. A Justiça Restaurativa surge como instrumento para atender as necessidades das vítimas, dos ofensores e das comunidades, no qual a vítima é parte principal no processo. Esforça-se para encontrar métodos que possam restaurar o dano de alguma forma, possibilitando o tratamento dos danos e das necessidades das vítimas como também os motivos que levaram o autor a praticar a ofensa. Além de tratar dos danos, das necessidades, bem como das obrigações decorrentes esse modelo também propicia o envolvimento de todos os que sofreram algum impacto diante do ato danoso ou têm algum interesse na situação, usando processos cooperativos e inclusivos. Possui como objetivo que os ofensores consigam além de restaurar o dano causado pelo crime, fazer com que estes assumam as responsabilidades por suas condutas e busquem reconciliar-se com a vítima ao invés de somente haver a punição aplicada pelo Estado, em que dificilmente causam alguma compreensão da extensão do dano causado à vítima, impedindo que haja uma reflexão em seu comportamento, o arrependimento sobre a conduta e a reparação do dano. Esse instituto se tornou possível com o advento da CF de 1988, a Reforma do ECA e com a Lei 9.099/95, onde ela poderá ocorrer diante de certas situações. A Lei do Juizado Especial possibilitou esse instituto no caso de composição cível, transação penal e suspensão condicional do processo. Contudo existem barreiras que impedem uma maior aplicação e evolução destes institutos, pelo preconceito jurídico enraizados do sistema retributivo que ainda nos permeia. É preciso mudar essa visão que enxergamos o crime e a justiça, sendo mais maleáveis a outras técnicas e institutos alternativos, que sejam mais democráticos e que concretizem os direitos humanos, alterando o foco do processo penal a aplicação de culpa e punição para o ato danoso e suas consequências.
Publicado
2020-01-22