Os novos rumos da Previdência Social

  • Erico Santos UNIBRASIL
Palavras-chave: Previdência Social, judicialização, Reforma da Previdência

Resumo

O INSS é o maior litigante do Estado brasileiro. A excessiva judicialização das causas previdenciárias é reflexo de uma série de deficiências estruturais, tanto do Poder Executivo, como do Poder Judiciário. Nesse contexto, no limiar da aprovação da Reforma da Previdência (PEC 06/19), e em paralelo a sua votação, nota-se uma mudança de postura da Administração Pública e do Poder Judiciário no sentido da diminuição da judicialização da matéria previdenciária. Dentre as medidas tomadas, a Procuradoria Federal do INSS instituiu o programa “resposta imediata”, em que, após estudos, procedeu à desistência de praticamente 50% dos recursos em tramitação perante o STJ. De outro lado, verificam-se esforços visando ao fortalecimento da via administrativa, considerada esta como um avanço democrático e uma conquista da cidadania. O fortalecimento da via administrativa passa, inclusive, por uma conscientização acerca do sistema recursal administrativo perante o INSS, cuja estruturação revela um modelo adequado aos ditames do Estado Democrático de Direito, não obstante possa, evidentemente, ser melhorado. Tais aprimoramentos consistem, em primeiro lugar, na criação de Câmaras de Conciliação administrativas e melhor divulgação do papel do Conselho de Recursos da Previdência Social, que se trata de um órgão que não se confunde com o INSS, e nem pertence a sua estrutura, estando vinculando diretamente ao Ministério da Economia. Na mesma linha, é de se ressaltar a criação do projeto denominado “Estratégia Nacional de desjudicialização da Previdência Social”, encabeçado pelo INSS e pelo STF. Verifica-se, igualmente, um esforço estratégico do INSS no sentido de promover mudanças legislativas voltadas à redução da judicialização e melhor gestão. Esse fenômeno tem ocorrido por meio de expediente criticável, qual seja, a edição de medidas provisórias. Contudo, não se pode negar a existência de avanços. Um desses avanços é a modificação legislativa, veiculada pela Lei 13.846/19, no sentido de reduzir o prazo, para 1 dia útil,  para os cartórios de registro civil informarem a ocorrência de nascimentos, casamentos e óbitos ao INSS. O prazo antigo (até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência) gerava uma série de transtornos relacionados ao levantamento indevido de benefícios por parte de parentes de pessoas mortas. Com essa medida, abre-se a possibilidade, inclusive, de concessão imediata de benefícios como salário-maternidade e pensão por morte. Em conclusão, verifica-se uma evolução da Administração Pública no sentido de conferir maior eficiência a sua atividade, o que, ao fim e ao cabo, redundará em menor judicialização.

Publicado
2020-01-22