UM OLHAR PERICIAL SOBRE O CRIME DE FEMINICÍDIO

  • Thatyane Lya Moraes Unibrasil
  • Francieli Korquievicz Morbini Unibrasil
Palavras-chave: Feminicídio; Perícia criminal; Morte violenta de mulheres; Desigualdade de gênero

Resumo

O abismo de desigualdade existente entre o gênero feminino em relação ao masculino foi moldado ao longo da história. A cultura patriarcal se enraizou de tal forma que, mesmo inseridas em um Estado Democrático de Direito, as mulheres ainda tendem a enfrentar e conviver com os mais variados aspectos de violência. Mesmo que tardiamente, em 2015 foi sancionada, no Brasil, a Lei nº 13.104, que passou a prever o feminicídio como uma das circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio, sendo incorporado, também, ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). O nome dado ao delito, que indica o gênero em questão, teve como intuito dar maior visibilidade à morte violenta de mulheres, visto que os índices alarmantes provam não serem fatos isolados, mas, sim, um fenômeno social, fazendo com que o Estado tenha o dever de garantir condições dignas à integridade e à segurança da mulher, a fim de prevenir a prática deste crime. No feminicídio, a atuação da perícia é fator determinante para o enquadramento adequado do crime, pois os casos apresentam evidências específicas entre si. Logo, o olhar atento da equipe pericial determinará uma construção sólida de elementos probatórios que contribuem com o trabalho da Polícia Judiciária e do Ministério Público, assegurando a punição do agressor e gerando respostas positivas à sociedade em termos punitivos. A partir da metodologia de pesquisa bibliográfica, considerou-se dois critérios principais que caracterizam a atividade pericial: a investigação na cena do crime e a atuação do perito criminal, no exame de corpo de delito. Quanto ao local, observou-se que pode haver, ou não, a presença de luta corporal e, o fato dela não ocorrer, pode demonstrar confiança e/ou intimidade entre a vítima e o agressor; já a presença da violência simbólica, que é a destruição de objetos e bens da vítima, evidencia um tipo de violência psicológica e a sua ausência pode indicar que ela já tenha ocorrido em momento anterior ao fato, em decorrência da frequente agressão que a vítima vinha passando, como por exemplo nos casos de violência doméstica. A importância da identificação de ferimentos em regiões como os órgãos genitais, ventre, seios e rosto é a constatação da violência no corpo da vítima que foi gerada, possivelmente, devido ao menosprezo, o ódio e o desejo de punição por seu comportamento, revelando a verdadeira motivação do agressor no momento do crime, que é a destruição da identidade feminina, já que são locais associados à beleza e/ou dotados de significado sexual. Ainda, a presença de cicatrizes antigas detectadas nos exames perinecroscópicos e na necropsia indicam a violência recorrente que a vítima suportava. Deste modo, a adoção de perspectiva de gênero, desde o primeiro momento, em casos de mortes violentas de mulheres contribui diretamente para a identificação desses fatores, que se padronizam e deixam vestígios que subsidiam toda uma linha de investigação, até o início de fato da persecução penal. A criminalização do feminicídio fez as estatísticas crescerem e contabilizaram o que, na verdade, já é uma “velha história”, mudando somente a vítima, a raça, a cor, a etnia ou classe social. O feminicídio é um crime democrático e, mais do que lhe dar nome, é preciso combater a impunidade do não reconhecimento penal do agressor, devendo o Estado agir através de políticas públicas que tenham por finalidade não somente prevenir e amparar, mas, principalmente, evitar a morte de mulheres pelo simples fato de serem. Só assim será possível reforçar a igualdade de gênero.

Referências

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Publicado
2021-06-11
Seção
Direito