FEMINICÍDIO: A DESIGULDADE DE GÊNERO COMO FATOR PRINCIPAL NA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

  • Daiane Terezinha de Oliveira Fagundes Direito/UNIBRASIL
  • Francieli Korquievicz Morbini Orientador/UNIBRASIL
Palavras-chave: Feminicídio; Qualificadora; Violência Contra Mulher.

Resumo

O presente estudo analisa questões inerentes às relações sociais que ocasionaram a necessidade de implementação do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como suas consequências sociológicas na sociedade. O Brasil é um dos países com maior índice de homicídio de mulheres, o Mapa da Violência 2015 apontou o país na 5º posição do ranking mundial de feminicídio. A violência contra a mulher reflete um panorama histórico, no qual, por razões de gênero, é pautada em um quadro de dominação patriarcal e perpetuada devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural. Bourdieu preconiza que a violência contra a mulher surge de uma diferença entre os gêneros, construindo socialmente um sistema de dominação masculina. Bittencourt destaca que a violência contra a mulher, em razão de gênero, é uma das mais graves formas de agressão, pois lesa a honra, o amor-próprio, a autoestima, e seus direitos fundamentais. A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na proteção aos direitos das mulheres, tendo como premissa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Todavia, é notável a carência em sua tutela criminal, uma vez que abarca apenas as lesões corporais decorrentes da violência doméstica, não alcançando o resultado morte decorrente deste tipo de violência. Nesse contexto, a Lei 13.104/2015, alterou o disposto no art. 121 do Código Penal, incluindo o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, bem como o incluiu no rol dos crimes hediondos. Frisa-se que para configurar feminicídio, não basta que a vítima seja mulher, mas que a morte tenha ocorrido por razões de condição de sexo feminino, que ocorrerá quando envolver: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Cabe ressaltar que o legislador ao criar a qualificadora do feminicídio não buscou dar um tratamento vantajoso para as mulheres, valorizando mais a vida delas em relação à vida dos homens, mas sim concedeu uma tutela a um grupo da população cuja vida, integridade física e liberdade encontram-se expostos em situação de vulnerabilidade. A partir deste estudo, é possível observar que a Lei 13.104/2015 representa um avanço no combate a esse tipo de violência, pois o feminicídio é a forma mais extremada de violência contra a mulher, ferindo o principal bem jurídico tutelado pelo Direito: a vida. Porém, é necessário ressaltar que apenas as inovações legislativas não serão suficientes para reverter a situação de vulnerabilidade vivida por estas mulheres, sendo necessária uma reestruturação do Estado e a criação de políticas elaboradas a partir do entendimento desse fenômeno e das necessidades dessas mulheres, de forma que visem à erradicação de toda e qualquer violência contra a mulher.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito