ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: INSTRUMENTO CONSENSUAL DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • André Bortolini
Palavras-chave: ANPC; Consensualidade; Concretização do direito fundamental à probidade administrativa

Resumo

Em 2019, a Transparência Internacional identificou que o Brasil obteve o pior patamar da série histórica no Índice de Percepção da Corrupção, com apenas 35  pontos, figurando no ranking de 180 países e territórios na 106a. posição. Esse indicador revela como o país ainda precisa avançar nesse campo, horizonte que recomenda a busca por soluções que vão além dos limites do direito penal. O esforço teórico e normativo no enfrentamento da corrupção por meios diversos da  sanção penal é relativamente recente, tendo ascendência com a CF/88 (art. 37, §4o.). O direito administrativo, em que pese desde então ter figurado com protagonismo na prevenção e repressão de práticas desonestas envolvendo a administração pública, pode contribuir, atualmente, de forma relevante, à tutela da probidade administrativa, sobretudo a partir de novos paradigmas e instrumentos lastreados na consensualidade. Nessa perspectiva, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, ao alterar a redação do §1o. do art. 17 da Lei 8.429/92, permitiu a solução negociada no âmbito da improbidade administrativa, criando o instituto do acordo de não persecução cível (ANPC). Todavia, as disposições legais que ofereciam parâmetros mínimos ao ANPC, ainda que talvez não satisfatórias, foram vetadas pela Presidência da República, restando o instituto sem seus pressupostos de aplicação, tais como critérios para celebrar ou não o acordo, legitimidade para sua propositura, momento da oferta, medidas ou sanções aplicáveis e limites à intervenção ou controle judicial. De tal panorama problemático decorre a justificativa da importância do tema, afigurando-se de relevo a pesquisa e o debate acadêmico acerca dos elementos que devem compor o ANPC, em vistas de oferecer, a um só tempo,eficácia ao instituto de proteção à probidade administrativa, segurança jurídica às partes envolvidas e respeito aos direitos fundamentais dos investigados/implicados. O ANPC apresenta-se, assim, como importante instrumento para a razoável duração do processo e maior eficiência do direito administrativo sancionador, na busca, por meios consensuais, da máxima efetividade do direito fundamental à probidade administrativa. No entanto, mostra-se imprescindível avaliar a possível racionalidade de sua aplicação a partir do diálogo com outras fontes do microssistema processual coletivo de combate à corrupção, sem prejuízo da discussão sobre os contornos que devem fazer parte de futura regulamentação legal, quadro que permite proposições, de lege ferenda, quanto aos seus limites e desafios.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito