ENCARCERAMENTO FEMININO E A PRIVAÇÃO DE DIREITOS ENFRENTADOS POR GESTANTES E MÃES COM FILHOS ATÉ 12 ANOS

  • Nathalie de Andrade Winklam UniBrasil
Palavras-chave: sistema carcerário; gestantes; mães.

Resumo

É pacífico o entendimento de que o sistema penitenciário brasileiro fere princípios fundamentais firmados na Constituição Federal de 1988, por inúmeras razões, entre elas: superlotação, insalubridade, proliferação de doenças infectocontagiosas, alimentação precária, altas temperaturas, falta de água potável e produtos básicos de higiene, homicídios, espancamentos, torturas e violência sexual contra sujeitos privados de liberdade, etc. Com todas essas mazelas existentes fica difícil pensar na manutenção de gestantes ou crianças recém nascidas nessas condições, mas infelizmente ocorre. Segundo dados do INFOPEN havia 342 (trezentos e quarentas e duas) gestantes e 196 (cento e noventa e seis) lactantes presas no Brasil em 2017. Esse levantamento demonstra a inobservância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente positivado no artigo 227 da CF/88 e posteriormente no artigo 4º do ECA, onde estabelece como dever de todos (família, sociedade e do Estado) assegurar com absoluta prioridade direitos fundamentais que pela falta de capacidade não conseguem, por si só, alcançá-los. Outro princípio constitucional omitido nos casos de crianças em situações prisionais é o princípio da pessoalidade (art. 5º, XLV da CF/88) no qual afirma que somente a pessoa que cometeu o crime poderá responder pelo fato cometido, seguindo esse entendimento a pena não poderia passar da mãe para seu o filho. Atualmente o Código de Processo Penal possibilita a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em situações de gravidez, mães com filho até 12 (doze) anos de idade incompletos, ou de pessoas com deficiência desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou crime contra seu filho, com possibilidade de aplicação de medidas alternativas concomitantemente. Ocorre que em metade dos casos em que são solicitados a substituição mais benéfica, o pedido é indeferido, motivo pelo qual ensejou na impetração do Habeas Corpus 143.641 que determinou a possibilidade de prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência. Entretanto segundo uma pesquisa realizada pela Defensoria Pública do RJ entre agosto de 2018 e janeiro de 2019 46% das mulheres que se enquadravam nesse perfil 36% permaneceram presas preventivamente. A falta de um constitucionalismo fraterno (art. 3º da CF/88) nas decisões é um problema a ser enfrentado pela sociedade jurídica atual em busca da garantia de direitos constitucionais e consequentemente uma sociedade melhor para a futura geração.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito