A INEFICÁCIA DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DA LEI MARIA DA PENHA NO CONTEXTO DE MULHERES NA LINHA DA POBREZA

  • Isabelle Caetano UniBrasil
  • Gennisis Meirelis UniBrasil
Palavras-chave: Violência Doméstica; Violência contra Mulher; Lei Maria da Penha; Ciclo da Violência; Feminicídio

Resumo

A violência doméstica e familiar contra a mulher tem aumentado de maneira muito assídua nos lares brasileiros independentemente da classe social que as mesmas se encontram. No entanto, especialmente aquelas que estão na linha da pobreza e que acumuladamente estão em risco de vulnerabilidade social, possuem uma menor chance de resolução dos problemas decorrentes da violência doméstica em seu contexto social. Portanto o presente estudo tem por objetivo analisar a ineficácia na aplicação prática da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, e ainda observar o porquê da ocorrência de falha na garantia dos direitos salvaguardados por esta Lei no contexto diário de mulheres na linha pobreza no Brasil, especialmente no Paraná e em seus municípios. No Brasil existem dezenas de serviços destinados a combater a violência supracitada, como por exemplo as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), as Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs), Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Promotorias Especializadas/Núcleos de Gênero do Ministério Público, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, os Centros de Referência no Atendimento à Mulher (CRAM) e vários outros órgãos criados através de política pública com intuito de garantir os direitos assegurados pela Lei Maria da Penha criada em 2006. No entanto, o que ocorre é que a maioria das mulheres que se encontram na linha da pobreza no Brasil têm medo de denunciar através da ouvidoria ou até mesmo ir a uma Delegacia de Polícia, haja vista que o ciclo da violência não é fácil de ser quebrado. O mais adequado seria que todas estas mulheres tivessem acesso a orientações específicas sobre a) direitos a elas garantidos pela lei; b) caminhos e meios para denunciar o agressor; c) possíveis cenários pós-denúncia; d) possibilidades de sobrevivência financeira e psicológica depois que a vítima de fato decidir denunciar o agressor. Este tipo de atendimento é prestado através dos órgãos citados anteriormente, o que nos direciona a uma outra questão problema: indisponibilidade destes serviços especializados em locais mais afastados das grandes capitais urbanas, como por exemplo as áreas rurais e até mesmo as regiões metropolitanas. Compreende-se a dificuldade de abarcar todos as cidades do Brasil tendo em vista que o país abrange 5.570 municípios, no entanto, há uma necessidade de priorizar os menores municípios em razão dos maiores e ainda as regiões metropolitanas no que tange à implantação destes centros especializados. As mulheres em situação de violência doméstica precisam e têm o direito de serem atendidas juridicamente, socialmente, psicologicamente e na área da saúde, como prevê o art. 29 da Lei Maria da Penha, contudo, o serviço da ouvidoria ou até mesmo das delegacias não se faz suficiente, tendo em vista que estas mulheres precisam ser atendidas por centros especializados nestas áreas. Segundo a matéria publicada no veículo de comunicação digital Bem Paraná (2021), como alusão, nesta unidade federativa, os Centros de Referência no Atendimento à Mulher (CRAM) estão localizados apenas em 9 municípios: Curitiba, Apucarana, Campo Mourão, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Sarandi e Umuarama, isto é, apenas nas áreas de maior desenvolvimento do estado, nas quais a linha da pobreza não é tão exacerbada. Nos outros 399 municípios do Paraná, não há este atendimento público especializado à mulher em situação de violência doméstica, fazendo com que haja necessidade destas vítimas procurarem um serviço geral, que é o CRAS, que com a imensa demanda de atender todas as outras necessidades sociais do município, não consegue prestar o serviço garantido pela legislação a estas mulheres em situação de vulnerabilidade social, dificultando assim, o êxodo do ciclo da violência, bem como a recuperação das mesmas em um contexto pós-violência doméstica – quando já há uma denúncia – além de facilitar, infelizmente, um possível cenário de feminicídio.

Publicado
2021-11-18