A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NO PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DO “CASO EVANDRO”

  • Gabrielle Gonçalves Veloso Centro Universitário Internacional (UNINTER)
  • Bruna Garcia de Souza Centro Universitário Internacional (UNINTER)
Palavras-chave: Processo Penal do Espetáculo, Mídia, Crime

Resumo

O presente trabalho trata sobre a influência midiática no processo penal, através da análise do “Caso Evandro”. Com o objetivo de identificar o modo de operar da mídia, a legislação, o conceito de “espetacularização do processo penal” e de que forma isto se relaciona com os discursos punitivistas em detrimento aos direitos e garantias. Guy Debord define a “espetacularização” como uma relação social mediada por símbolos e que fundamenta narrativas com o propósito de validar discursos não condizentes com a realidade. A ideia de “opinião publicada”, trazido por R.R Casara, refere-se ao fato dos meios de comunicação de massa agirem de maneira seletiva e até coercitiva, inibindo discursos contrários. Neste sentido, os critérios de seleção da notícia definem os casos que terão maior atenção da mídia, as opiniões majoritárias, os conteúdos que o público será exposto e como elevar determinado assunto para que, inconscientemente, o público passe a atribuir maior importância. A hegemonia na transmissão da notícia pode contaminar o trabalho jornalístico e atingir  direitos fundamentais dos envolvidos nos casos penais, em especial, aqueles de grande repercussão. A Constituição Federal (CF) prevê liberdade de expressão e acesso às informações, sendo a imprensa essencial à democracia. Entretanto, existem limites à liberdade de imprensa. O processo penal deve ser conduzido à luz da CF, assegurando direitos e garantias, segundo Aury Junior (2021) são alguns deles: a Presunção de Inocência, o Contraditório e a Ampla Defesa, o devido processo legal. O “Caso Evandro” ilustra o objeto em discussão. Em 1992, Evandro Caetano, de seis anos, desaparece em Guaratuba (PR), sendo a sexta vítima em um curto período de tempo, gerando pressão para a resolução do caso. Em seguida, cinco acusados confessaram a autoria do crime, eram eles: Celina e Beatriz Abagge, Osvaldo Marcineiro, Vicente de Paula e Davi dos Santos. A tese era que estes compunham uma “seita”, no qual sacrificaram o menino em um ritual de “magia negra”. A mídia referia-se a eles como “bruxos” de uma “seita satânica”. Os acusados sofriam risco de linchamento pelos cidadãos, foram privados de liberdade e alegavam que haviam confessado sob tortura cometida por agentes do Estado, na ânsia de dar repostas à sociedade. Conforme apresentado nesta pesquisa, a mídia possui uma função constitucional no direito à informação, demonstrando assim seu potencial de influenciar o imaginário social. O “Caso Evandro” demonstra como discursos punitivistas e de teor preconceituoso são largamente disseminados através do aparato midiático em prol da própria repercussão. Tal fato resulta em pressão popular contra o Poder Público e principalmente, contra a impunidade de grupos rotulados como criminosos. O abuso à liberdade de imprensa e a falta de comprometimento com a interpretação verossímil dos fatos, impõe limitações graves e, frente ao Estado, cria uma demanda por justiça que ignora preceitos básicos do processo penal.

Publicado
2021-11-18