A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A INTERPRETAÇÃO DO STJ QUE NEGA A APLICABILIDADE DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

  • GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO UNIBRASIL
Palavras-chave: Constituição; Fundamentação; Decisão; Processo Civil; Jurisdição.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 no inciso IX do art. 93 positivou os princípios da fundamentação da decisão, da coerência da jurisprudência e da publicidade dos seus julgados. A legislação infraconstitucional consagrou esses valores no Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 11 e 489 reafirmando o compromisso do judiciário em levar suas decisões à público em consonância com os princípios destacados, salvo os processos em segredo de justiça. O legislador parametrizou as hipóteses que levam uma decisão a ser considerada válida, impondo aos julgadores não uma faculdade de explicitar os motivos do julgamento, mas sim uma obrigatoriedade e um critério de validade da decisão, conforme o artigo 489 do CPC/2015. Ou seja, o magistrado deve demonstrar a racionalidade da decisão, os fundamentos do acatamento ou não dos argumentos das partes e a pauta do seu convencimento. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo dos Embargos de Declaração no MS 21.315/DF, julgado em 2016, delimitou de forma expressiva a interpretação do referido dispositivo estabelecendo, em síntese, que o Magistrado deve responder apenas as questões trazidas pelas partes que interfiram na conclusão de seu proferimento. Contudo, essa interpretação do STJ não coaduna com a intenção e as motivações do legislador, que pretendia o exaurimento dos argumentos das partes no julgamento e não, apenas, que o julgador fundamentasse os argumentos que considerasse suficientes para sua decisão. A intepretação que o STJ vem dando para os casos que tratam da fundamentação das decisões judiciais nega a aplicabilidade do art. 489 do CPC/2015, e os reiterados equívocos em não reconhecer os pedidos de violação do dispositivo são proferidos de forma genérica e sem atacar os fundamentos que requerem a nulidade das decisões que carecem de fundamentação exauriente. Destarte, estão sendo afastados os princípios constitucionais mencionados e consagrados no CPC/2015, ao negar a extensão do dispositivo e, também, pela própria Corte não fundamentar os exatos motivos que afastam a aplicabilidade da obrigação da fundamentação da decisão.
Publicado
2021-11-18