A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DE CATÁSTROFES AMBIENTAIS

O CASO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO

  • Isabela Mendes Cruz Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
  • Adriana da Costa Ricardo Schier. Costa Ricardo Schier.
Palavras-chave: brumadinho; barragem; responsabilidade civil; estado; omissão; fiscalização.

Resumo

O rompimento da barragem no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais, foi considerado o maior acidente de trabalho, e um dos maiores desastres ambientais, da história do Brasil, deixando 270 pessoas mortas, 11 desaparecidas e cerca de três mil vítimas afetadas direta e indiretamente pela crise humanitária, social, econômica, ambiental e hídrica na região.

No caso apresentado, houve o rompimento das barragens I, IV e IV-A integrantes do Complexo Minerário do Córrego do Feijão e Jangada. A estrutura das barragens de minério tinham por objetivo armazenar os rejeitos produzidos pela mina.

Dentre as vítimas, tem-se empregados e prestadores de serviços da Vale, moradores da região e hóspedes de uma pousada. Outrossim, devem ser reconhecidos os severos danos socioambientais, danos econômicos e ao erário.

Nesta linha de hipóteses, o presente trabalho buscou analisar a possibilidade de o caso Brumadinho ter ocorrido por omissão de fiscalização do Estado; a possibilidade de responsabilização deste e da empresa privada Vale, ambiental e civilmente; os limites desta responsabilidade e os possíveis agentes que corroboraram para a catástrofe.

Na seara ambiental, a responsabilidade civil se monstra em sua modalidade objetiva em decorrência da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº6.938/81, art.14, §1º).

Já a responsabilidade da Administração Pública é objetiva por conta do art. 37, §6º, da CF/88. A teoria do risco integral legitima esta, na medida em que haverá obrigação de reparar o dano causado, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como é o caso da atividade de mineração.

A Política Nacional de Segurança de Barragens, definiu ainda que a competência de fiscalização das barragens de minério é do órgão concedente dos direitos de exploração, no caso a Agência Nacional de Mineração, enquanto a segurança destas é de responsabilidade do próprio empreendedor.

Nota-se por todo o contexto que concorreram para a catástrofe falhas quanto ao monitoramento da barragem de rejeitos, quanto a fiscalização, por parte do Estado de Minas Gerais e de órgãos federais, quanto a gestão dos riscos e quanto a comunicação e evacuação daqueles que se encontravam no caminho da lama quando da ruptura da barragem.

Logo, há possibilidade de incumbir-se a responsabilidade pelo rompimento aos operadores, projetistas, construtores, órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização e aos proprietários do barramento.

Ainda, sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, constatada a conduta omissiva deste, o dano a todas as vítimas e o nexo de causalidade entre a negligência para com a fiscalização, licenciamento e monitoramento da construção, configura-se a responsabilidade civil do Estado sobre o caso.

Concluiu-se que independente da ótica que se pretenda analisar o caso, fica constatada a responsabilidade do Estado no caso concreto.

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Publicado
2023-10-25

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