O GENITOR DETENTOR DA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS MENORES TEM O DIREITO DE ALTERAR O DOMICÍLIO DOS FILHOS PARA O EXTERIOR SEM A ANUÊNCIA DO GENITOR NÃO GUARDIÃO?

  • Diana Maria Palma Karam GEARA
Palavras-chave: Filiação, Guarda unilateral, Domicílio dos filhos, Alteração de Domicílio, Sequestro internacional de crianças

Resumo

Os problemas decorrentes do exercício da guarda dos filhos permeiam tanto o direito nacional como as relações entre os Estados. São recorrentes as disputas judiciais nas quais um dos genitores discute a decisão do outro de mudança de domicílio dos filhos em comum, tanto para outros estados e municípios quanto para outros países.  Neste sentido, o artigo pretende analisar se o genitor detentor da guarda unilateral dos filhos tem o direito de decidir de forma autônoma pela mudança de domicílio dos infantes para outro país.  A análise da questão faz-se pertinente diante das recentes inovações legislativas implementadas pelas Leis nº 12.318/2010 e 13.058/2014 as quais tratam, respectivamente, da alienação parental e de assuntos relativos ao poder familiar e à guarda compartilhada. Além disso, as legislações referidas geraram, sem dúvidas, reflexos nas questões relativas ao sequestro internacional de crianças e, consequentemente, à aplicação da Convenção de Haia (da qual o Brasil é signatário). Portanto, serão estudadas: a legislação nacional, objetivando dimensionar o poder decisório do guardião unilateral quanto à mudança de domicilio dos filhos; a Convenção de Haia, para a compreensão das hipóteses em que a mudança de domicílio do genitor com o filho para outro país configura o sequestro internacional; bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Publicado
2016-06-09