O ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO(A) MÉDICO(A) POR VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.

  • Kaillanne Andrade Macário Unibrasil
Palavras-chave: violência obstétrica; ônus da prova; SUS; particular.

Resumo

A violência obstétrica é algo extremamente recorrente nos dias de hoje, ela  pode se dar durante parto, pós parto, abortos espontâneos e segundo novas interpretações até mesmo no período de puerpério, pode ser caracterizada por  violência física, como a realização de procedimentos invasivos sem necessidade, ou consentimento; psíquica, caracterizada por palavras degradante e humilhantes; e restritiva, como o indeferimento de aplicação de anestesia, ou não permissão de um acompanhante. Este assunto, apesar de ter extrema relevância para a sociedade feminina, é completamente recente e abstrato a luz do direito, tendo em vista que não há, até o momento legislação a qual discorra unicamente acerca de violências praticadas contra parturientes. O estudo tomou por objeto a diferença nas ações de reparação civil entre as ações de violência obstétrica ocorridas em hospitais particulares e hospitais do sistema único de saúde (SUS). Nas ações de parto ocorridos em hospitais particulares, seja este mediante pagamento de plano de saúde ou somente do parto, há uma certa “vantagem” nas ações, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, aplica-se neste caso  o código de defesa do consumidor, o qual determina em seu art.6º, inciso VIII a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova , fato que permite que os direitos destas mulheres qual foram lesadas no momento do parto, seja reconhecido de maneira mais ágil. Já nos partos que ocorreram no âmbito do SUS, tem-se uma restrição maior quanto a inversão do ônus da prova, estando este sujeito ao art 373. § 1º do CPC, a qual depende do magistrado, caso entenda necessária essa inversão, a determine de forma fundamentada. Ou seja, esta inversão nem sempre ocorre, somente quando entendida necessária pelo juiz. Após estudos, nota-se a fragilidade das mulheres as quais precisam ter seus filhos na rede pública de saúde, pois além de serem submetidas a uma estrutura extremamente inferior que a do hospital particular, também estão sujeitas a métodos de ação diferentes, caso ocorra uma possível violência. Isso ocorre pois não existe uma legislação especifica para tratar destes casos, fato que acaba colocando mulheres em pé de desigualdade. 

Publicado
2024-10-11