TERCEIRIZAÇÃO E AS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

  • Fábio Cardoso de Oliveira Gaspar UniBrasil
  • Gustavo Knop UniBrasil
  • Fernando Eugenio Follador Cardoso UniBrasil
  • Caroline Schimerski Carneiro UniBrasil
Palavras-chave: terceirização; tomador de serviços; atividade-meio e fim; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; administração pública.

Resumo

Destaca-se a evolução da terceirização no Brasil, pelas suas implicações nas relações de trabalho e na responsabilidade das empresas prestadoras e tomadoras de serviços. A pesquisa aborda como a terceirização, embora promovendo eficiência e redução de custos, pode impactar negativamente os direitos trabalhistas e a qualidade dos serviços. Utilizando uma abordagem lógico-dedutiva e revisão bibliográfica, o estudo explora a evolução histórica da terceirização, considerando mudanças doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem atividades-meio e atividades-fim. A legislação brasileira começou a regulamentar a terceirização na década de 1970, com a Lei do Trabalho Temporário, e foi ampliada pela Lei 13.429/2017, que permite a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Enquanto a terceirização pode melhorar a eficiência e reduzir custos, ela também pode levar à precarização das condições de trabalho, exigindo uma gestão rigorosa para proteger os direitos dos trabalhadores. A responsabilidade das empresas pode ser solidária ou subsidiária, sendo a responsabilidade solidária, prevista no artigo 455 da CLT, permite que tanto a prestadora quanto a tomadora de serviços respondam igualmente pelas dívidas trabalhistas, em contraste, a responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST, só recai sobre a tomadora se a prestadora não cumprir suas obrigações. A responsabilidade dos sócios é geralmente subsidiária, podendo ser acionada se a pessoa jurídica não saldar suas dívidas, com possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Na Administração Pública, a terceirização visa aumentar a eficiência e especialização dos serviços essenciais. Regulada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.666/93, a terceirização na Administração Pública permite execução indireta das atividades. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ocorre apenas em casos de falha na fiscalização dos contratos, como estabelecido pela Súmula 331, V do TST. O estudo conclui que é crucial equilibrar a flexibilidade empresarial com a proteção dos direitos trabalhistas, assegurando uma gestão pública justa e eficiente. A Administração Pública deve realizar contratações por meio de licitação e manter uma fiscalização rigorosa para garantir o cumprimento dos contratos.

Referências

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Publicado
2024-10-21