RESTRIÇÃO TERRITORIAL NAS LICITAÇÕES E O DESENVOLVIMENTO LOCAL

  • Filipe Augusto Costa Flesch Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Marilaine Moreira de Jesus Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Ramon Gabriel Conti Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: licitações; restrição territorial; políticas públicas; desenvolvimento local.

Resumo

Introdução: a legalidade da realização de licitações exclusivas a microempresas e empresas de pequeno porte em licitações já está consolidada. No entanto, a restrição da licitação apenas a fornecedores de determinada localidade é assunto controverso. Justificativa: cada vez mais município realizam licitações restritas a empresas de determinada localidade, sob o argumento do desenvolvimento local. No entanto, muitas das vezes, esses processos são realizados sem que seja previamente estrutura uma política pública e análise do custo-benefício da medida. Objetivo: o estudo busca avaliar a viabilidade jurídica e econômica da restrição territorial nas compras públicas quando fundamentada em políticas públicas mensuráveis, avaliando em quais casos essa escolha é mais adequada. Desenvolvimento: segundo entendimento do TCE-PR, a restrição territorial pode ser admitida desde que devidamente motivada em políticas públicas estruturadas e dotadas de indicadores que demonstrem benefício coletivo. Assim, aliando esse entendimento com a melhor literatura técnica a elaboração de políticas públicas, é possível afirmar que a decisão de restrição territorial de licitação deve avaliar a relação entre o custo adicional esperado com a restrição e os benefícios sociais obtidos no território beneficiado. A investigação demonstrou que é possível comprovar o impacto positivo da medida em serviços e na produção de bens transformados localmente, como no caso da fabricação de móveis. Nessas situações, observa-se a geração de empregos diretos e o fortalecimento da circulação de riqueza na própria comunidade. Em contrapartida, a simples revenda de produtos fabricados em outras regiões gera poucos postos de trabalho e contribui minimamente para a economia local, uma vez que a riqueza adicional se restringe à diferença entre o preço de compra e o de revenda praticado pelo fornecedor. Diante disso, em tais hipóteses, torna-se bastante difícil comprovar a adequação de custo-benefício da política pública. Resultados: os achados indicam que restrições territoriais fundadas em políticas públicas de desenvolvimento local podem produzir benefícios concretos, desde que amparadas por dados que evidenciem a relação custo-benefício da medida. Para tanto, deve ser considerada a existência de competição local, as potencialidades da região e as características dos insumos a serem adquiridos. Conclusão: há a possibilidade de restrições territoriais em contratações públicas desde que vinculadas a políticas públicas efetivamente mensuráveis, no entanto, para tanto, é necessário política pública prévia que embase a medida, demonstrando sua vantajosidade.

Referências

BITENCOURT; Caroline Müller; RECK; Janriê. O Brasil em Crise e a Resposta das Políticas Públicas. Curitiba: Íthala, 2021.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade. Direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

SCHIER, Adriana da Costa Ricardo; Beltrame, Cecília Basílio. A avaliação de impacto das políticas públicas e a realização de direitos fundamentais: é possível controle judicial? Gralha Azul: Mulheres Juristas, v. 1, n. 25, p. 166-176, 2024.

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Prejulgado nº 27. Acórdão nº 2122/19 – Plenário. Curitiba: TCE-PR, 2019.
Publicado
2025-11-26