O DEVER DE INFORMAÇÃO DOS ATOS BANCÁRIOS NA FASE PRÉ- CONTRATUAL E A “CULPA IN CONTRAHENDO”

Autores

  • Fábio da Silva Veiga
  • Amanda Lúcia Araújo Laranjeira

Palavras-chave:

Direito bancário, Dever de Informação, Culpa in contrahendo, Boa-fé

Resumo

A análise trazida neste artigo tem como perspectiva norteadora a responsabilidade pré-contratual do banqueiro, justamente porque é no cerne desta que se desenvolve a premissa da culpa in contrahendo. Assim, analisase este pressuposto como critério de aferição da culpabilidade do banqueiro quando direcione sua conduta sem tomar a específica diligência. No presente estudo esta diligência está circunscrita no dever de informação dos atos bancários precedentes à formação do contrato. Neste ponto, tomamos como referencial o princípio da boa-fé como irradiador dos fundamentos éticojurídicos
na consecução dos contratos bancários. Sublinha-se que o paradigma de estudo adotado se refere ao ordenamento jurídico português, bem como a grafia adotada é o português de Portugal. 

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Publicado

2015-03-04

Como Citar

VEIGA, Fábio da Silva; LARANJEIRA, Amanda Lúcia Araújo. O DEVER DE INFORMAÇÃO DOS ATOS BANCÁRIOS NA FASE PRÉ- CONTRATUAL E A “CULPA IN CONTRAHENDO”. Cadernos da Escola de Direito, Curitiba, v. 2, n. 15, 2015. Disponível em: https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/cadernosdireito/article/view/2941. Acesso em: 9 maio. 2026.

Edição

Seção

Direito Comparado