O DEVER DE INFORMAÇÃO DOS ATOS BANCÁRIOS NA FASE PRÉ- CONTRATUAL E A “CULPA IN CONTRAHENDO”
Resumo
A análise trazida neste artigo tem como perspectiva norteadora a responsabilidade pré-contratual do banqueiro, justamente porque é no cerne desta que se desenvolve a premissa da culpa in contrahendo. Assim, analisase este pressuposto como critério de aferição da culpabilidade do banqueiro quando direcione sua conduta sem tomar a específica diligência. No presente estudo esta diligência está circunscrita no dever de informação dos atos bancários precedentes à formação do contrato. Neste ponto, tomamos como referencial o princípio da boa-fé como irradiador dos fundamentos éticojurídicos
na consecução dos contratos bancários. Sublinha-se que o paradigma de estudo adotado se refere ao ordenamento jurídico português, bem como a grafia adotada é o português de Portugal.