A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • Jose Osório NASCIMENTO NETO
  • Edna Ashihara ROSATO
Palavras-chave: adicional de insalubridade, princípio da dignidade da pessoa humana, monetização

Resumo

Ao analisar o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a riscos que ultrapassam o limite de tolerância, percebe-se que, de alguma forma, o empresário paga para que o trabalhador tenha sua saúde prejudicada, como forma de compensação. Essa monetização da saúde, apesar da faceta de legalidade, fere o direito do trabalhador ao meio ambiente de trabalho hígido e seguro, e principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. A legislação especial, a norma regulamentadora (NR) nº 15 da portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978,  é incompleta se comparada às normas internacionais. Um dos requisitos para caracterização do adicional de insalubridade é a discriminação do agente insalubre nesta norma. Com isso, o trabalhador exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos inexistentes nos anexos da NR 15 não tem direito à percepção do adicional. Além disso, a lei trabalhista e a jurisprudência veda a cumulação da percepção de insalubridade com periculosidade. Assim, o trabalhador que teria direito aos dois adicionais deve optar por um deles. E comumente opta-se pela periculosidade por ser mais vantajosa, o que faz com que o adicional de insalubridade não seja percebido. As discussões relacionadas ao assunto na esfera judiciária resumem-se à constitucionalidade do indexador salário mínimo para o cálculo do adicional, ou sobre os graus de insalubridade que devem ser atribuídos às atividades laborais. Diante deste cenário é possível perceber que existe a necessidade de revisar a legislação de forma a efetivamente promover um meio ambiente de trabalho saudável, fazendo com que o pagamento do adicional de insalubridade seja realmente a última medida a ser considerada no cenário laboral.
Publicado
2016-05-03